TJBA - 8032135-40.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:35
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/07/2025 19:58
Decorrido prazo de CAMILO PINTO DE FARIA LIMA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:53
Decorrido prazo de CAMILO PINTO DE FARIA LIMA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de AI 8032135_40.2025.8.05.0000_CIÊNCIA decisão ok
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16/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032135-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CAMILO PINTO DE FARIA LIMA E SILVA Advogado(s): JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA23917-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, n. 8032135-40.2025.8.05.0000 interposto por CAMILO PINTO DE FARIA LIMA E SILVA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0500579-26.2018.8.05.0039, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari/BA.
A decisão agravada, lançada ao id nº 495038596, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição intercorrente suscitadas pelo agravante em sua contestação, reconhecendo a adequada tipificação dos atos de improbidade administrativa e afastando a incidência da prescrição com base no entendimento firmado no julgamento do Tema 1199 do STJ e do RE nº 852.475/SP pelo STF, sustentando a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
Em suas razões recursais (id nº 83683999), o agravante defendeu que a decisão recorrida não observou o disposto no art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, porquanto deixou de exigir a demonstração do dolo específico como condição para o prosseguimento da ação.
Sustentou que a imputação do Ministério Público se restringiu à alegação de que teria recebido vencimentos fixados por lei municipal, sem qualquer descrição de conduta dolosa voltada à obtenção de vantagem ilícita ou à produção de prejuízo ao erário.
Alegou que o simples exercício do cargo de Secretário Municipal de Finanças não autoriza, por si só, a inclusão do agravante no polo passivo da ação civil pública, especialmente porque o ato de ordenação de despesas era atribuição exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
Afirmou, ademais, que a legalidade da norma que fixava os subsídios havia sido reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que aprovou as contas do exercício de 2016.
Asseverou que, ao contrário do que exige o art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial não individualizou a conduta do agravante, tampouco apresentou elementos probatórios mínimos que evidenciassem o dolo ou a materialidade do suposto ato ímprobo, razão pela qual a demanda deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, por ausência de justa causa.
Insistiu na tese de que a ação foi ajuizada em 2018 com base em fatos supostamente ocorridos em 2016, sendo que a nova legislação de improbidade, vigente desde 2021, não poderia retroagir para beneficiar o autor da ação quanto ao regime prescricional, mas sim para proteger o réu no tocante à exigência de dolo e à definição mais estrita dos atos ímprobos, conforme jurisprudência recente do STF e do STJ.
Reforçou que, ao não comprovar a má-fé do agravante, o Ministério Público deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, o que compromete a higidez da petição inicial e configura manifesta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e do descabimento da ação quanto à sua pessoa.
Pontuou ainda que houve tratamento desigual entre agentes que se encontravam na mesma situação funcional, tendo em vista que outros secretários municipais, que também receberam os subsídios fixados na mesma legislação, não foram incluídos na demanda, revelando-se desproporcional e arbitrária a atuação ministerial.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando que o prosseguimento da ação sem respaldo fático-jurídico mínimo lhe causa constrangimento indevido, além de violar as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade estrita, com risco concreto de sofrer dano de difícil reparação caso a demanda prossiga com relação a ele. É o relatório.
Decido.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo-se a nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da petição inicial, diante da ilegitimidade passiva do Agravante; ou, subsidiariamente.
Defendeu ainda a necessidade de revogar a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais e pela necessidade de maior instrução probatória. É o relatório.
Decido.
Recurso interposto nos termos da Lei n. 8.429/1992.
De logo, observa-se que o presente Agravo não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade.
No caso em tela, da análise deste Agravo de Instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos na peça recursal, a insurgência não é digna de conhecimento, porquanto não dotado de interesse processual, como será demonstrado.
Compulsando os autos, observa-se que o pronunciamento judicial ora atacado, também foi objeto de oposição de Embargos de Declaração (ID. 501369017, dos autos de origem), pendente ainda de julgamento.
A partir da análise dos autos de origem, após a oposição dos Embargos de Declaração, foi expedido despacho, em 03/06/2025, determinando a intimação do Embargado/Atravado para apresentar contrarrazões (ID. 503523066 dos autos originários) Portanto, observa-se que, contra a mesma decisão de saneamento do processo, fora interposto agravo de instrumento e opostos embargos de declaração pelo recorrente. O agravo de instrumento foi interposto em 02/06/2025, portanto, posteriormente aos embargos de declaração, opostos em 19/05/2025.
A Recorrente interpôs o presente agravo de instrumento sem aguardar o julgamento dos aclaratórios opostos na primeira instância, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ser inadmissível.
A análise de mérito das questões debatidas antes do julgamento dos embargos de declaração acarretará a nulidade da decisão.
A interposição de agravo de instrumento na pendência da apreciação dos embargos de declaração opostos caracteriza ausência de interesse processual, bem como extemporaneidade da insurgência, uma vez que não foi encerrada a atividade jurisdicional na origem, e impõe o não conhecimento do presente recurso, o qual poderá ser manejado após o julgamento dos aclaratórios - os quais interrompem o prazo para a interposição de recurso, consoante disposto no art. 1.026 do CPC -, notadamente em razão o seu efeito substitutivo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 3. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, impondo o não conhecimento. 4.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5710034-75.2022.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência em face de decisão do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por falta de interesse processual, pois pendente de julgamento de embargos de declaração - Alegação de que os embargos de declaração foram interpostos pela parte contrária para esclarecimento quanto à imposição de honorários advocatícios - Não encerrada a jurisdição de primeiro grau, com pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que interpostos pela parte contrária, é prematura a interposição do recurso - Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 21723860220238260000 São Paulo, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 3. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, impondo o não conhecimento. 4.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5710034-75.2022.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Advirto expressamente as partes sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, observando-se as formalidades de estilo.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Josevando Andrade Relator A6 -
13/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:12
Não conhecido o recurso de CAMILO PINTO DE FARIA LIMA E SILVA - CPF: *84.***.*61-91 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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