TJBA - 8143193-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CRECHE ESCOLA E ENSINO DE ARTE E CULTURA APRENDENDO APRENDER - ABEAC em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501021901
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16/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:31
Decorrido prazo de 51.915.893 VITORIA IARA BRAZ DA CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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21/03/2024 10:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 21/03/2024 10:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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21/03/2024 10:29
Recebidos os autos.
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20/03/2024 22:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CRECHE ESCOLA E ENSINO DE ARTE E CULTURA APRENDENDO APRENDER - ABEAC em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 03:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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29/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8143193-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao Beneficente Creche Escola E Ensino De Arte E Cultura Aprendendo Aprender - Abeac Advogado: Jocacio Ferreira Cerqueira (OAB:BA34257) Reu: 52.102.385 Guilherme Bezerra Jesus Dos Santos Reu: Guilherme Bezerra Jesus Dos Santos Reu: 51.915.893 Vitoria Iara Braz Da Conceicao Reu: Vitoria Iara Braz Da Conceicao Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8143193-16.2023.8.05.0001 AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE CRECHE ESCOLA E ENSINO DE ARTE E CULTURA APRENDENDO APRENDER - ABEAC REU: 52.102.385 GUILHERME BEZERRA JESUS DOS SANTOS, GUILHERME BEZERRA JESUS DOS SANTOS, 51.915.893 VITORIA IARA BRAZ DA CONCEICAO, VITORIA IARA BRAZ DA CONCEICAO, NEON PAGAMENTOS S.A.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIDA LIMINAR.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRECHE ESCOLA E ENSINO DE ARTE E CULTURA APRENDENDO A APRENDER-ABEAC, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de GUILHERME BEZERRA JESUS DOS SANTOS, VITORIA IARA BRAZ DA CONCEIÇÃO e NEON PAGAMENTOS S/A, também qualificados na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Discorre a parte autora que arrematou 03 (três) veículos, conforme termo de arrematação emitido em 04-10-2023.
Por conta da arrematação realizada, procedeu com o pagamento do lance (id.416563215), no valor de R$ 57.205,00 (cinquenta e sete mil duzentos e cinco reais), o que foi feito através de transferências bancárias para a conta indicada no Termo de Arrematação (id. 416563221), cuja conta bancária era do responsável financeiro Guilherme Bezerra Jesus dos Santos, ora Réu.
Informa que além do pagamento do lance efetuou transferência bancária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documento de id.416563214.
Aduz que, ao se dirigir ao endereço indicado no Termo de Arrematação, nada tinha no endereço, nenhum veículo conforme apresentado.
Relata que ao perceber que caíra em um golpe, registrou Boletim de Ocorrência e de logo entrou em contato com a terceira ré informando o ocorrido e requerendo o bloqueio dos valores por trata-se de um golpe, entretanto, teve como resposta, que nada poderia fazer para atender a suas suplicas.
Assevera que após diversas tentativas de ver solucionado a questão, qual seja, a entrega do bem arrematado ou mesmo a devolução do dinheiro pago, os réus não prestaram qualquer atendimento.
Diante do exposto, requer que seja concedida MEDIDA LIMINAR, com ordem impositiva, determinando o bloqueio das contas corrente/aplicação de titularidade dos réus, até o limite de R$ 62.205,00 (sessenta e dois mil duzentos e cinco reais), equivalente ao valor pago. É o que se nos apresenta, decido: Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques) No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.
A princípio, cumpre ser consignado que o autor requer o bloqueio das contas de titularidade dos réus, limitando-se ao valor pago pela quitação do lance (id. 416563223).
Em que pese se anexe o termo de arremate e os comprovantes de pagamento do lance, não vislumbro a suficiência da prova apresentada que enseje uma medida tão gravosa quanto o bloqueio das contas-correntes dos réus.
Com efeito, fez-se necessário reconhecer que o pleito perquirido não se consubstanciam em provimento liminar.
Ao contrário, se confunde com o próprio mérito da ação em evidente detrimento ao princípio do contraditório e ao devido processo legal.
Desta forma, mostra-se inviável o deferimento de tal pleito por antecipação de tutela, nesse sentido, que resta, portanto, indeferida, uma vez que se verifica a necessidade da formação da triangulação processual para apreciação da presente demandada.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, INDEFIRO, A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, o que faço arrimado no princípio da fungibilidade das medidas de urgência e no poder geral de cautela e com suporte no arts. 300 e 139, IV do CPC c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º, do CDC.
INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, visto que sua alegada miserabilidade não restou demonstrada, cuja relação patrimonial revela seus aportes financeiros hábeis a custear as despesas processuais.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas processuais ao final do processo, com fundamento no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor.
Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 21/03/2024 às 10:10 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 04, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Abaixo, o link de acesso à sala 04: LINK: guest.lifesize.com/3407828 EXTENSÃO:3407828 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mail's) de seus patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada.
A ausência de informação dos e-mail's impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 100,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá a parte demandada efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 50,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.
Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cite-se a parte acionada com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.
Fica advertido a parte acionada do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
SALVADOR, 16 de fevereiro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
21/02/2024 18:05
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2024 18:05
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2024 18:05
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2024 18:05
Expedição de carta via ar digital.
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16/02/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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22/01/2024 18:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/03/2024 10:10 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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24/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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