TJBA - 8002075-93.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/02/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/02/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 23:48
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002075-93.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Geruza Maria De Souza Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8002075-93.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GERUZA MARIA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANE DIAS COSTA NUNES RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Art. 321 CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, instrumento de mandato atualizado e público, considerando se tratar de parte analfabeta.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
02/02/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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