TJBA - 8000265-63.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Documento_1
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07/07/2025 12:54
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:47
Juntada de laudo pericial
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10/04/2025 09:08
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROQUILANE SANTOS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2025 23:51
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 23:03
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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19/12/2024 11:05
Nomeado perito
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ROQUILANE SANTOS DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 19:53
Decorrido prazo de ROQUILANE SANTOS DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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11/07/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer Indeferimento de Tutela Antecipada
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07/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:52
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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25/04/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000265-63.2024.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Roquilane Santos De Sousa Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira (OAB:BA41385) Requerido: Laura Lima Almeida De Sousa Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000265-63.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ROQUILANE SANTOS DE SOUSA Advogado(s): GLEICIANE ALVES MAIA VIEIRA (OAB:BA41385) REQUERIDO: LAURA LIMA ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O recebimento da petição inicial depende da apresentação dos documentos indispensáveis para apreciação da demanda posta em juízo, na forma do art. 320, do CPC.
No caso dos fólios, formulado pedido de interdição, com nomeação de curador, queda o feito carente de documentos/informações essenciais ao escorreito deslinde do procedimento.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos: a) atestado médico atualizado (últimos 6 meses) comprovando a inabilitação do interditando para os atos da vida civil; b) certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição da justiça criminal do requerente; c) informação acerca de bens / rendimentos / benefício INSS do interditando; d) informação acerca da existência de outros legitimados (art. 1.775 / Código Civil) e termo de anuência caso exista legitimado preferencial ou de mesma ordem.
Com a juntada, vista ao Ministério Público para parecer quanto ao pedido de curatela provisória.
Após, retornem os autos conclusos para o fluxo de decisões urgentes.
Não cumpridas as diligências, voltem conclusos ao fluxo de sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
16/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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