TJBA - 8026689-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/04/2025 03:11
Juntada de Certidão óbito
-
10/04/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:31
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:30
Expedição de sentença.
-
17/08/2024 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:54
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 18/03/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:51
Decorrido prazo de ALDALINA SILVANY SERRAT em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:37
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 08:07
Expedição de sentença.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026689-29.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Das Gracas Silvany Dourado Laranjeira Advogado: Cristiane Caldas Chagas (OAB:BA47874) Requerente: Augusta Silvany Dourado Advogado: Cristiane Caldas Chagas (OAB:BA47874) Requerido: Aldalina Silvany Serrat Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8026689-29.2020.8.05.0001 CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA, AUGUSTA SILVANY DOURADO MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA e AUGUSTA SILVANY DOURADO, devidamente qualificadas nos autos, requereram o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de ALDALINA SILVANY SERRAT, CPF: *94.***.*88-91.
Comprovado o óbito: ID 48538168.
Comprovada a legitimidade dos requerentes: 48536312 e 48536341.
Procuração(ões): ID 48536429 e 50252001.
Declarações: ID 48536274.
Esboço de Partilha: ID 440214062.
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio: ID 345694778 e 430377335.
Certidão de inexistência de testamento: ID 58275416.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal: ID 58275378, 58275363 e 262450942. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC, em que todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente sobre partilha, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento, conforme se depreende da tese firmada no tema repetitivo 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (grifo nosso).
Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o esboço de partilha de ID 440214062, relativo aos bens deixados por falecimento de ALDALINA SILVANY SERRAT, CPF: *94.***.*88-91, para que produza os efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Custas na forma da lei, as quais devem ser calculadas com base no valor do causa, que equivale ao real conteúdo patrimonial da demanda.
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de alvará para pagamento das custas.
De igual modo, defiro, de pronto, se requerido, o pedido de dispensa de prazo recursal.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e o pagamento das custas, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
27/05/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2024 13:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:47
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
26/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
17/04/2024 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
17/04/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
16/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:21
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:25
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 15:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:30
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:48
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8026689-29.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Das Gracas Silvany Dourado Laranjeira Advogado: Cristiane Caldas Chagas (OAB:BA47874) Requerente: Augusta Silvany Dourado Advogado: Cristiane Caldas Chagas (OAB:BA47874) Requerido: Aldalina Silvany Serrat Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8026689-29.2020.8.05.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA, AUGUSTA SILVANY DOURADO Plo Passivo REQUERIDO: ALDALINA SILVANY SERRAT ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostado(s).
Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
21/02/2024 22:10
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 20:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
11/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
04/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 13:21
Outras Decisões
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:14
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:14
Decorrido prazo de ALDALINA SILVANY SERRAT em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:21
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
14/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
03/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:54
Processo Reativado
-
03/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 18:41
Baixa Definitiva
-
31/07/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:59
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 11/05/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:41
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 19/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 19:45
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
14/03/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
02/03/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 18:18
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
16/12/2020 11:44
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:05
Juntada de informação
-
20/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVANY DOURADO LARANJEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTA SILVANY DOURADO em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:41
Publicado Decisão em 24/03/2020.
-
28/05/2020 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2020 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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