TJBA - 8046377-11.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 8046377-11.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA EXECUTADO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. em face do INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DA BAHIA LTDA., em razão de débitos decorrentes da comercialização de medicamentos.
A exequente instruiu a inicial com notas fiscais (ID 35065032, 35065044 e 35065116), comprovantes de recebimento (ID 35065126, 35065138 e 35065355), e-mails de cobrança (ID 35065364) e instrumentos de protesto (ID 35065373, 35065382 e 35065384).
O débito, inicialmente fixado em R$ 145.727,98, foi atualizado para R$ 213.733,25 (ID 456379860).
Regularmente citada (ID 38166331), a executada deixou transcorrer o prazo para pagamento (ID 39315910), sendo requerido o bloqueio via BacenJud (ID 59700800).
Houve tentativa de conciliação (ID 75884716), que não se concretizou.
Posteriormente, a executada noticiou o deferimento de sua recuperação judicial (proc. nº 8064422-87.2024.8.05.0001), pleiteando a suspensão da execução e a expedição de certidão de crédito (IDs 476372894 e 476375137).
Em decisão interlocutória (ID 476641380), este Juízo determinou a suspensão do feito por 180 dias, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, bem como a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para habilitação no processo de recuperação judicial.
Na sequência, a executada (ID 482307014) requereu a extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
A exequente (ID 509885145) anuiu, reiterando o pedido de expedição da certidão de crédito no valor de R$ 213.733,25.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Como se verifica dos autos (ID. 476372894 e 476375138), em 04/06/2024, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA deferiu a recuperação judicial da Executada (autos de nº 8064422-87.2024.8.05.0001).
Como consequência, todos os débitos existentes antes da referida data se sujeitam ao juízo universal da recuperação.
Sobre a matéria, trazemos a lume a tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, segundo a qual: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Da análise dos autos, verifica-se que o fato gerador desta Execução de Título Extrajudicial (23/09/19) é anterior à data do deferimento da recuperação judicial (04/06/2024), sujeitando aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Vale dizer, o marco temporal para a definição da competência do juízo do soerguimento não é a sentença condenatória, mas o ato nela reconhecido como ilícito.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) - Grifo nosso.
Forçosa, portanto, a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir na modalidade adequação (art. 485.
VI, do CPC).
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial. Custas remanescentes pela executada. Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de ID 476641380 e expeça-se certidão de crédito em favor do Exequente, observando-se as informações da petição de ID. 509885145. Salvador, 18 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16 -
22/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8046377-11.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Advogado(s): FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB:RJ69392), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB:SP129021) EXECUTADO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA Advogado(s): SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS (OAB:AL5074), GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB:AL5865), LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB:AL9955), FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO (OAB:AL5589), ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB:AL20630) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do Id. 482307014.
Conclusos após.
Salvador(BA), 26 de junho de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
27/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8046377-11.2019.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA EXECUTADO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA Vistos, etc.
Informa a executada o deferimento do processamento de recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA (ID. 476372894 e 476375138).
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se o curso das execuções em face do devedor (art. 6º da Lei n. 11.101/2005). Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, devendo as partes comunicarem este juízo quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
Ao Cartório, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, para viabilizar eventual habilitação de crédito na recuperação judicial. P.R.I. Salvador, 3 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
25/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 07:47
Expedição de decisão.
-
24/06/2025 20:01
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:01
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 05/02/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:26
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:26
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:11
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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17/01/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:31
Expedição de decisão.
-
04/12/2024 08:38
Expedição de decisão.
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03/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 03:02
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
19/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 13:10
Expedição de despacho.
-
11/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 05:37
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
03/01/2023 23:13
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
03/01/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
13/10/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:07
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 23/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 19:53
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
04/07/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
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24/01/2021 17:32
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 10:04
Decorrido prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 24/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:58
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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01/10/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:46
Expedição de despacho via Sistema.
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30/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 09:23
Expedição de despacho via Sistema.
-
22/07/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
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08/06/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 02:49
Publicado Despacho em 07/10/2019.
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07/10/2019 13:10
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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