TJBA - 8025945-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8025945-29.2023.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: ARIANA MUNIZ DE SANTANA DA FONSECA SENTENÇA Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania fica a exigibilidade do pagamento suspensa.
Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Não observo qualquer omissão na sentença vergastada. O processo não foi extinto por inércia da parte, houve cancelamento da distribuição pelo não recolhimento de custas ainda que regularmente intimada pelo DJE 391421217 Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho a pretensão deduzida SALVADOR -BA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
25/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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25/01/2024 16:33
Decorrido prazo de ARIANA MUNIZ DE SANTANA DA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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25/01/2024 01:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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25/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 09:05
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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