TJBA - 8024716-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DE LIMA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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15/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DE LIMA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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22/12/2024 13:34
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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22/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:48
Expedição de sentença.
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04/12/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DE LIMA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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25/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DE LIMA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024716-68.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aline Pereira De Lima Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8024716-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ALINE PEREIRA DE LIMA SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA - D Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidora pública municipal, investida no cargo de Agente Comunitário de Saúde, pertencente ao quadro dos profissionais de saúde.
Alega que ao integrante da sua de carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos.
Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o seu direito a uma progressão por mérito de um nível na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo por ela ocupado, referente ao biênio 2018 a 2020, com efeitos retroativos a julho de 2020.
Ademais, pede o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão.
Devidamente citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR O Réu arguiu a preliminar de complexidade da prova, alegando a necessidade de a parte Autora se submeter à comissão técnica para a avaliação de desempenho e aquisição de competência, o que equivaleria a uma perícia, a qual não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Todavia, não assiste razão ao Demandado, pois as provas documentais carreadas aos autos são mais do que o suficiente para o deslinde do feito.
Ademais, a causa de pedir da parte Autora consiste na omissão do Réu em proceder a referida avaliação e, dessa forma, a questão principal da demanda é definir se a referida omissão do Réu pode servir ou não de subterfúgio para a não concessão de um direito do servidor previsto em lei, o que é matéria exclusivamente de direito.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe o sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da prefeitura municipal de Salvador e dá outras providências, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. [...].
Art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP – ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII; § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014.
O art. 46, §2º, da Lei Municipal 8.629/2014 assegura aos servidores municipais a progressão de 01 nível a cada 24 meses em efetivo exercício do cargo público, exigindo o cumprimento de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências pelo Poder Público, contados da data de publicação do Plano de Cargos e Salário, notadamente, julho/2014.
As progressões bienais vindicadas remanescem adequadas ao período de trabalho da Autora e compatíveis o ingresso no serviço público, de maneira que esta se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, conforme contracheques apresentados.
Cumpre destacar que não procede a alegação do Réu de que a Autora não teria direito às progressões por mérito em razão de afastamentos durante o vínculo funcional, pois os afastamentos alegados ocorreram por motivo de saúde, conforme documento em anexo à contestação, sendo considerados como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal nº 01/1991.
Em que pese a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041- 21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658- 35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645- 63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município de Salvador a conceder progressão de 01 nível à Autora, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2018 a 2020, a partir de 07/2020, bem como a pagar a majoração correspondente aos níveis declarados e respectivos reflexos, observada a data de concessão, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal 8.629/2014, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais da fazenda pública. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/02/2024 18:21
Expedição de sentença.
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22/02/2024 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:16
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DE LIMA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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28/03/2023 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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28/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2022 23:59.
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03/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 16:14
Expedição de citação.
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25/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 06:43
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DE LIMA SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 02:43
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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03/03/2022 11:27
Expedição de despacho.
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03/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 16:17
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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