TJBA - 8003965-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8003965-26.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS ELZA DE SOUZA LIMA SANTOS EDITAL DE CURATELA De ordem da Dra.
Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira, MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc..
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8003965-26.2023.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 505047406, proferida em data de 13/06/2025, foi decretada a interdição de ELZA DE SOUZA LIMA SANTOS, inscrita no CPF nº *75.***.*03-87, diagnosticado(a) com "perda significativa da memória e confusão mental CID G30 Alzheimer e Z75.8", objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS, inscrito no CPF nº *30.***.*77-53, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 15 de agosto de 2025.
Juíza de Direito: Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva CATARINA BELISSA GAMA GOMES Analista Judiciário -
18/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:36
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:15
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:02
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/08/2025 19:41
Publicado Edital em 19/08/2025.
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24/08/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 16:01
Expedição de Edital.
-
14/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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25/07/2025 17:10
Decorrido prazo de ELZA DE SOUZA LIMA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8003965-26.2023.8.05.0001 REQUERENTE: FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS REQUERIDO: ELZA DE SOUZA LIMA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ELZA DE SOUZA LIMA SANTOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 428658828).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 435501905), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 468769079).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 469381871).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 479111592). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ELZA DE SOUZA LIMA SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.
R.
I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2025 09:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
13/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:30
Expedição de sentença.
-
13/06/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de parecer_Curatela Final_965
-
11/12/2024 12:45
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2024 02:25
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
08/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer_8003965_26.2023.8.05.0001_Ciência
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14/10/2024 11:15
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:43
Juntada de informação
-
19/06/2024 12:09
Juntada de intimação
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31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 23:36
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 18:41
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
23/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 09:53
Juntada de Petição de CIENTE
-
15/03/2024 09:37
Expedição de despacho.
-
14/03/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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11/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de CIENTE
-
26/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:28
Expedição de decisão.
-
26/01/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
14/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
29/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:24
Declarada incompetência
-
14/11/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 14:51
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 03:36
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Proc 8003965262023 Curatela
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13/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:54
Expedição de despacho.
-
09/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:05
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:50
Decorrido prazo de FREDERICK DE SOUZA LIMA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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23/07/2023 01:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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23/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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17/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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