TJBA - 8004356-64.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8004356-64.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE AUTORA: CID PRODUTOS LTDA PARTE RÉ: 50.176.810 LUCAS MARCOS RODRIGUES BENSABATH CARDOSO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CID PRODUTOS LTDA em face de LUCAS MARCOS RODRIGUES BENSABATH CARDOSO, devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo de ID nº 506852531, pugnando pelo sobrestamento do feito pelo prazo acordado.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legitimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este Juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 506852531, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, pelo prazo estipulado pelas partes, amparada no art. 922, do CPC.
Diante da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema, proceda-se à baixa definitiva, com o desarquivamento, sem custo, para a parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 27 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
28/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8004356-64.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE AUTORA: CID PRODUTOS LTDA PARTE RÉ: 50.176.810 LUCAS MARCOS RODRIGUES BENSABATH CARDOSO
Vistos. 1.- Recebo a inicial porquanto preenchidos os requisitos legais. 2.- As despesas processuais de ingresso já foram recolhidas. 3.- Já tendo a parte autora manifestado o desinteresse na audiência de conciliação, dou prosseguimento ao feito sem a realização da assentada, sem prejuízo de sua posterior designação, caso alguma das partes assim o requeira. 4.- Cite-se para integrar a relação processual, nos termos do art. 238, do CPC, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. 5.- Apresentada defesa, ouça a parte autora, no mesmo prazo acima. 6.- Defiro o pedido de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficando autorizada a intimação da parte autora e/ou seu patrono pelos dados fornecidos na exordial. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 31 de março de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
27/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8004356-64.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE AUTORA: CID PRODUTOS LTDA PARTE RÉ: 50.176.810 LUCAS MARCOS RODRIGUES BENSABATH CARDOSO
Vistos. 1.- Recebo a inicial porquanto preenchidos os requisitos legais. 2.- As despesas processuais de ingresso já foram recolhidas. 3.- Já tendo a parte autora manifestado o desinteresse na audiência de conciliação, dou prosseguimento ao feito sem a realização da assentada, sem prejuízo de sua posterior designação, caso alguma das partes assim o requeira. 4.- Cite-se para integrar a relação processual, nos termos do art. 238, do CPC, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. 5.- Apresentada defesa, ouça a parte autora, no mesmo prazo acima. 6.- Defiro o pedido de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficando autorizada a intimação da parte autora e/ou seu patrono pelos dados fornecidos na exordial. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 31 de março de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 05:59
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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23/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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