TJBA - 8000302-65.2016.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000302-65.2016.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Ana Maria Santos Araujo Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: autos 8000302-65.2016.8.05.0114 DECISÃO Vistos etc.
Alega a parte autora que vendeu sua casa em 19/10/1998, Situada na Rua João Coutinho, nº 160, em Taboquinhas município de itacaré, nos fundos do terreno de sua mãe.
Vendeu, e foi embora da cidade.
Ocorre que em 2013 a autora tomou conhecimento de que seu nome fora negativado pela empresa Requerida.
A requerente tentando solucionar procurou o atual dono do imóvel e foi com o mesmo até a empresa Requerida para que retirasse o contrato do nome dela.
Passados alguns dias o atual dono do imóvel apresentou a conta de energia e informando que já tinha sanado a dívida.
Ocorre que meses depois descobriu que seu nome continuava negativado e que a empresa requerida transferiu o contrato para o atual dono do imóvel, porém a dívida continuou no nome da requerente.
Vieram os autos conclusos.
A autora não juntou documentos contundentes para provar o quanto requerido, pois a certidão negativa de propriedade não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, pois a relação contratual desta com a concessionária que fornece energia elétrica não se transfere ao adquirente do imóvel por não se tratar de obrigação "propter rem".
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a ré e intime-se para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 16 de dezembro de 2016 às 10:20, advertindo-se, no mandado, sobre os efeitos da revelia, na forma do rito da Lei 9.099/95.
Itacaré, 22 de novembro de 2016.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito – substituição -
22/02/2024 18:44
Expedição de citação.
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22/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
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14/05/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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31/07/2018 12:14
Conclusos para decisão
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31/07/2018 12:07
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2017 02:57
Decorrido prazo de LARA KAUARK SANTANA em 02/12/2016 23:59:59.
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21/03/2017 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2016 11:56
Conclusos para julgamento
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27/12/2016 11:55
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2016 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2016 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2016 08:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2016 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2016.
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25/11/2016 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2016 11:14
Expedição de citação.
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23/11/2016 11:10
Audiência conciliação designada para 16/12/2016 10:20.
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23/11/2016 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2016 10:58
Conclusos para despacho
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18/07/2016 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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