TJBA - 8000469-41.2022.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:33
Decorrido prazo de DAVI SANTANA DE MORAIS em 07/07/2025 23:59.
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29/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/06/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000469-41.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIANA CARMO DE SOUZA Advogado(s): MARIANA CARMO DE SOUZA (OAB:MG104149 ) REU: DAVI SANTANA DE MORAIS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Em análise aos autos, cumpre esclarecer que este Magistrado realizou consulta ao sistema RENAJUD com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição em nome do executado, conforme despacho de ID 493888285 - Pág. 1.
Todavia, a diligência não resultou exitosa, porquanto foi identificado apenas um veículo já com restrição judicial anterior, o que inviabilizou a prática de nova medida constritiva sobre o referido bem.
Assim, diante da ausência de resultado útil, nenhuma restrição foi inserida no sistema RENAJUD por este juízo, não havendo qualquer providência executiva a ser documentada ou certificada nos autos.
O exequente, por sua vez, suscita a necessidade de juntada do comprovante da consulta realizada.
Contudo, importa registrar que o exercício da jurisdição é revestido de fé pública, de modo que os atos e declarações do magistrado gozam de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do ordenamento jurídico e da sistemática processual vigente.
Exigir a juntada do comprovante de uma consulta que não resultou em qualquer medida prática ou efetiva configura providência meramente burocrática e inócua, incompatível com os princípios da economia processual, eficiência e celeridade, que orientam a condução dos processos judiciais.
Ressalte-se que, se da consulta tivesse resultado qualquer medida constritiva, como a averbação de restrição judicial sobre bens, o respectivo comprovante naturalmente seria juntado aos autos para fins de ciência das partes e controle da legalidade.
Não sendo este o caso, não se justifica sobrecarregar os autos com documentos desnecessários.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de juntada do comprovante da consulta RENAJUD, por se tratar de medida desprovida de utilidade prática no presente caso, reafirmando que a diligência foi regularmente realizada por este juízo, conforme aqui declarado, e sem resultado que justificasse ulterior providência executiva.
De igual modo, INDEFIRO à busca ao sistema PREVJUD, eis que restrito às ações previdenciárias, por ser tal ferramenta integrante das bases de dados do INSS e do Judiciário, permitindo acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevju) Noutro giro, com relação ao pedido de inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, pelo valor atualizado do débito - R$54.589,16.
Pois bem.
A pretensão da credora merece ser deferida, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que a possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é uma novidade trazida pelo diploma processual vigente, com a finalidade de concretizar a tutela executiva.
A referida medida está disciplinada no art. 782, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (grifou-se).
Da dicção do referido dispositivo, denota-se que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser precedida de requerimento da parte, ou seja, a medida não poderá ser concedida de ofício.
O dispositivo legal diz, também, que o juiz "pode" deferir a negativação, mas não estabelece critérios objetivos para concessão da medida, ficando, pois, a cargo do magistrado avaliar a situação fática e decidir sobre o cabimento. Carmona (2017, p. 1250) dissertando sobre o tema, prescreve alguns requisitos que devem ser observados para a concessão da medida, confira-se: A comunicação aos órgãos que se encarregam de apontar os devedores inadimplentes deve ser requerida pelo credor (não pode ser decretada de ofício pelo juiz) e, portanto, acarreta responsabilização do exequente caso a execução mostre-se infundada.
A anotação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sabem todos, acarreta uma série de entraves à vida civil, com possível bloqueio de crédito e de acesso a serviços bancários diversos.
Por isso mesmo, deve o juiz verificar, diante do pedido do credor, se é efetivamente caso de fazer a comunicação.
Em outros termos, não basta o pedido do credor para que o juiz proceda à inclusão do nome do devedor no rol dos inadimplentes: é preciso que o juiz pondere se existe dúvida razoável acerca da existência do direito do credor.
Se existir algum receio do magistrado de que a execução possa ser abusiva, ilícita ou indevida, o pleito será indeferido.
Este o sentido da utilização do verbo poder no § 3º do art. 782 do CPC/2015 (e não do verbo dever). (grifou-se). Seguindo essa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sede de recursos repetitivos (tema 1.026), no sentido de que sendo requerida a negativação pela parte, deverá o juiz deferi-la, salvo quando houver dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito. É oportuno salientar, ainda, que a negativação só deverá ser mantida enquanto tiver cumprindo sua função - compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Logo, se houverem circunstâncias supervenientes que tornem invisível sua função, como a garantia da execução, o pagamento ou extinção do processo, deve a anotação ser imediatamente cancelada. In casu, observo que não existe dúvida acerca da existência do crédito, visto que a devedora não contestou a exigibilidade do título, nem mesmo a quantia executada, razão pela qual determino a inclusão do nome do executado (DAVI SANTANA DE MORAIS) no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito - R$54.589,16.
Além disso, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações vinculadas ao CPF do executado. Seguem os resultados da consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as 3 (três) últimas declarações vinculadas ao CPF do executado, as quais, por serem protegidas pelo sigilo fiscal, foram marcadas como sigilosas, devendo sobre elas se manifestar o exequente, no prazo de 15 dias.
Dê-se ciência ao executado acerca dos ato constritivo.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 16:56
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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04/08/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:40
Conclusos para decisão
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22/03/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIANA CARMO DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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14/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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20/02/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 06:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 06:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 01:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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27/04/2022 23:11
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 12:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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15/04/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIANA CARMO DE SOUZA em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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13/04/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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04/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 23:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 23:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 12:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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22/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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