TJBA - 8000528-66.2017.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 08:21
Baixa Definitiva
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27/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 08:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ADALVA MARQUES PINTO S DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000528-66.2017.8.05.0201 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Adalva Marques Pinto S Dos Santos Advogado: Juliana De Andrade Guimaraes (OAB:BA29046-A) Advogado: Hebert Martins Guimaraes (OAB:BA32435-A) Espólio: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000528-66.2017.8.05.0201.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ESPÓLIO: ADALVA MARQUES PINTO S DOS SANTOS Advogado(s):JULIANA DE ANDRADE GUIMARAES, HEBERT MARTINS GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE DIALETICIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Decisão monocrática não conheceu o recurso do ora agravante em razão de inovação recursal e falta de dialeticidade. 2.
In casu, da detida análise da peça recursal de apelo, da sentença, da Inicial e, inclusive da Contestação, sequer foi suscitada a tese do apelante/agravante, tratando-se de inovação recursal. 3.
Em verdade, em nenhum momento dos autos fora ventilada ou discutida a respeito da possibilidade de concessão do auxilio doença; desde a Inicial e por todo o trâmite processual apenas se discutiu a respeito da aposentadoria, inclusive porque esta havia sido suspensa pela autarquia agravante/apelante, o que deu ensejo a judicialização da questão. 4.
Ademais, veja-se que a parte recorrente traz argumentação completamente diferente dos autos, sendo que sequer houve menção a tese trazida apenas em sede de apelo. 5.
Face o exposto, o VOTO é no sentido de, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão de não conhecimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000528-66.2017.8.05.0201.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como agravada ADALVA MARQUES PINTO S DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível Direito Público, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
05/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:34
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:26
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (ESPÓLIO) e não-provido
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31/10/2024 12:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (ESPÓLIO) e não-provido
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:48
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 10:19
Solicitado dia de julgamento
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25/05/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ADALVA MARQUES PINTO S DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 04:13
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 15:53
Distribuído por dependência
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8000528-66.2017.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adalva Marques Pinto S Dos Santos Advogado: Juliana De Andrade Guimaraes (OAB:BA29046-A) Advogado: Hebert Martins Guimaraes (OAB:BA32435-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-66.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ADALVA MARQUES PINTO S DOS SANTOS Advogado(s): JULIANA DE ANDRADE GUIMARAES (OAB:BA29046-A), HEBERT MARTINS GUIMARAES (OAB:BA32435-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, na Ação de Concessão de Benefício de nº 8000528-66.2017.8.05.0201, ajuizada por ADALVA MARQUES PINTO SOUZA DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Isso posto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmar a tutela de urgência concedida e condenar o INSS a restabelecer em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme disposição do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que deve ser pago enquanto a autora permanecer nessas condições, bem como condeno o INSS ao pagamento das prestações atrasadas (a partir da data da cessação indevida), observando o valor do salário de contribuição em cada competência, excluídas as prestações pagas em razão do cumprimento da decisão liminar.
A correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC, de acordo com atual entendimento do STJ (REsp 1495146/MG).
Os juros de mora deverão serão ser calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Deverá a requerente se submeter a reavaliações periódicas a fim de aferir a permanência da incapacidade, bem como se submeter a eventual processo de reabilitação que for promovido pela ré, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.212 e artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. (...) - sentença id 11632143 Inconformada, a autarquia federal interpôs recurso de apelação (ID 11632150), aduzindo que “se faz necessária a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de Auxílio-Doença, bem como seja fixada a data de cessação do benefício (DCB) no dia 31/10/2019, ou seja, um ano contado da data da realização da perícia, haja vista a inexistência de prova da incapacidade após essa data”.
Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença nos termos consignados no apelo.
Contrarrazões ofertadas no id 11632155, combatendo as alegações levantadas no apelo, reforçando a necessidade de se manter os termos da sentença recorrida, ante a persistência da condição de incapacidade laboral. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Da detida análise dos autos, verifico que as razões de recorrer não estão em conformidade com a tese deduzida na petição inicial, tampouco na contestação, com o que verifica-se inovação recursal.
Isso porque não se discutiu nos autos, em nenhum momento, a possibilidade de concessão de benefício de Auxílio-Doença à segurada, conforme claramente se infere da pretensão autoral inicialmente deduzida, conforme se vê, in verbis: “6.1.
A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido constante nesta inicial, e como consequência o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de quando foi suspenso pelo requerido; primeiro por tutela antecipada, inaudita altera pars, sob pena de prejuízos irreparáveis, e posteriormente por sentença final; 6.3.
A implantação do benefício aposentadoria por invalidez desde o momento que o instituto requerido negou-o administrativamente à autora (10/11/2016), inclusive com a percepção dos valores devidos desde então; 6.3.1.
Sucessivamente, na improvável hipótese de não ser acolhido o pedido de implantação da aposentadoria por invalidez, requer que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o momento da cessação da aposentadoria por invalidez (10/11/2016), uma vez que a autora naquela oportunidade, contava com mais de 30 anos de contribuição e fazia jus ao benefício, inclusive com a percepção dos valores devidos desde então;” Na contestação os argumentos limitaram-se a refutar os pleitos autorais.
Vejamos: “Que todos os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência;” Como é sabido, cabe à parte apelante aduzir seus argumentos limitados ao quanto discutido no âmbito do 1ª Grau, haja vista, que o efeito devolutivo atribuído à apelação tem como consequência, dentre outras, a proibição de inovar no recurso apelatório, não podendo a parte inovar os argumentos e modificar a causa de pedir ou o pedido, pois tal atitude viola o princípio da dialeticidade, conforme se manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA SENTENÇA REAFIRMADA.
APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS NO APELO, NÃO DEBATIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) É indispensável que o recurso contenha fundamentação adequada a justificar o equívoco da decisão vergastada e que respalde sua pretensão reformadora.
Descurando-se da observância dessa condição legal, a irresignação aduzida contraria o princípio da dialeticidade recursal, o qual preceitua a necessidade de existirem razões aptas a provar o desacerto da decisão recorrida, sem a qual não existe interesse em recorrer. 2) O apelo apresentado pelo ora agravante continha sustentações completamente dissociadas da sentença, não constando a indicação de nenhuma especificidade do caso concreto em que se discute a pretensão inicial de revisão de proventos com base na EC n.º 70/2012.
Foi realçado no decisório que em momento algum o então apelante trouxe nenhuma mínima alegação destinada a impugnar especificamente os fundamentos em que efetivamente se basearam a sentença, transgredindo o princípio da dialeticidade recursal. 3) Inadmite-se o recurso no que diz respeito às alegações trazidas de forma inaugural, uma vez que representa clara inovação recursal, vedada em nosso sistema processual. 4) Na situação vertente, o ora agravante, em seu anterior apelo, trouxe ao Tribunal a discussão de matérias que não foram alvo de debate em primeira instância, com nítido propósito de inovação recursal.
Isso porque, pugnou pela reforma da sentença por considerar que houve transgressão ao princípio constitucional da moralidade por parte do IPAJM ao realizar o pagamento do benefício previdenciário sem a revisão pretendida; e sustentou a impossibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo.
Temas que não foram abordados em sua peça de ingresso e obviamente não foram tratados na sentença, em nítida inovação recursal. 5) Recurso de agravo interno conhecido e improvido, com a manutenção da decisão monocrática objurgada que não conheceu do apelo do então agravante por violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal..
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJES - Ag Interno na ApCiv 0025170-10.2017.8.08.0024 - 3.ª Câmara Cível - j. 17/11/2020 - julgado por Ronaldo Gonçalves de Sousa - DJe 18/1/2021 - Área do Direito: Civil; Processual; Previdenciário).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. 1.
A ação é delimitada pela causa de pedir e pelos pedidos declinados na petição inicial, bem como pelos elementos de defesa deduzidos na contestação.
Após esses momentos, torna-se vedado às partes modificar a pretensão. 2.
Caso em que as razões de apelação da demandada inovam na tese defensiva, notadamente quanto à ausência de impugnação dos fatos que amparam a pretensão inicial na contestação.
Inobservância ao disposto no art. 329 do CPC.
Inovação recursal configurada. 3.
Ainda, denota-se que, no mais, as razões recursais não atacam de forma particular e específica os fundamentos da decisão vergastada, trazendo questões dissociadas dos fatos que embasam a pretensão, reprisando a contestação.
Inobservância ao disposto no art. 1.010, incs.
II e III, do CPC/2015.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes do STJ e do TJRS. (TJRS - ApCiv *00.***.*78-15 - 9.ª Câmara Cível - j. 23/10/2019 - julgado por Tasso Caubi Soares Delabary - DJe 25/10/2019 - Área do Direito: Civil; Processual) No pedido de reforma da sentença recorrida, a autarquia federal suscitou pelo provimento do apelo no sentido de reformar a sentença “para que seja concedido o benefício de Auxílio-Doença, bem como seja fixada a data de cessação do benefício (DCB) no dia 31/10/2019”, ao passo que os pedidos autorais resumem-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, caso o juízo não aceitasse a tese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, diante da inovação recursal.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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