TJBA - 8003385-77.2020.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/04/2024 11:34
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8003385-77.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Apelado: Washington Luiz Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003385-77.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em face da Sentença prolatada pelo 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) que, nos autos da Ação nº 8003385-77.2020.8.05.0105, ajuizada pelo apelante em face de WASHINGTON LUIZ DA SILVA, extinguiu o feito o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões de apelação, aduz, em síntese, que “da breve leitura da exordial se verifica que o Apelante/Exequente informou o endereço do Executado que detém no banco de dados do Departamento de Tributos do Município de Ipiaú.”.
Sustenta que ao invés de extinguir o feito executivo, ter consultado o Sistema INFOJUD, objetivando obter informações no banco de dados da Receita Federal acerca do endereço atualizado do Apelado/Executado.
Que frustrada a tentativa de localização do endereço do Executado por meio do Sistema INFOJUD, ainda resta a possibilidade de citação editálicia do Devedor nos moldes do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980.
Ainda destaca que “após a citação editalícia e na hipótese do Devedor ainda não ser localizado, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), no art. 40, preceitua que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ao final, requer “Isto posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para anular a r. sentença em testilha”.
Quanto à controvérsia dos autos, constata-se que o juiz a quo entendeu pela ausência de interesse do apelante em prosseguir com o feito.
Acontece que, mesmo sendo devidamente intimado, pessoalmente, com ressalva expressa da consequência que adviria da ausência de manifestação, consoante determinação expressa do § 1º do art. 485 do CPC/15, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado no ID 57295551 .
Consoante se extrai da detida leitura do art. 485, III c/c §1º do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, como ocorreu intimação específica para impulsionamento do feito, escorreita a decisão do Magistrado a quo em ter extinto o processo.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação do representante judicial.
Como ensina José Miguel Garcia Medina, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão.
Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2016, p. 66).
Cassio Scarpinella Bueno leciona que "(...) não há espaço para duvidar que a realização de um pleno contraditório, de uma ampla defesa, de um devido processo legal, em que se assegure ampla possibilidade de participação, de diálogo, de cooperação entre o magistrado, as partes e quiçá eventuais outros sujeitos processuais, todos voltados, em última análise, para o proferimento de melhor decisão jurisdicional, impõe, adotando-se as premissas doutrinárias que abriram o presente item, a realização de uma cognição exauriente" (Amicus curiae e processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92).
No caso em exame, não resta alegado, nem ficou evidenciado vício na efetivação da intimação.
Consoante entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
G.N.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA VERIFICADA. 1.
Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097⁄SP, DJe 26⁄10⁄2010 e REsp 1.352.882⁄MS, DJe 28⁄6⁄2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3.
Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa" , mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1643303⁄PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2017, DJe 17⁄04⁄2017).
G.n. (...) Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1616495⁄PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄09⁄2016, REPDJe 01⁄12⁄2016, DJe 10⁄10⁄2016).
G.N.
Ademais, todas as medidas requeridas pela Municipalidade foram implementadas pelo juízo a quo, contudo, mesmo devidamente intimado, o apelante deixou a adotar as medidas devidas no caso em apreço, revelando-se, por conseguinte, escorreita a sentença recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
22/02/2024 17:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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