TJBA - 8000830-49.2025.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE MAIRI - Vara de Jurisdição Plena - FÓRUM DÁRIO VELLOSO DANTAS - Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n - Lapinha - 44.630-000 - Mairi/BA - Telefone/Fax: (74) 3632-3338 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000830-49.2025.8.05.0158 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Indenização por Dano Material] AUTOR: IRACI NUNES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na forma do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação da parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte adversa.
Eu, FLORA CALADO MOREIRA, servidor autorizado, o digitei.
Mairi/BA, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:33
Decorrido prazo de IRACI NUNES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:17
Decorrido prazo de IRACI NUNES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 22:18
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000830-49.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: IRACI NUNES DA SILVA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACI NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, arguiu a prescrição da matéria tratada e preliminares.
No mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre as partes, acostando a respectiva cópia.
Esclareceu que a contratação, na verdade, trata-se de refinanciamento e ocorreu de forma eletrônica, sendo exigido para sua validade o envio dos documentos pessoais e uma selfie do autor.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Afasto a preliminar de conexão, pois, muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito. Adentrando no mérito, de início, destaco que, não obstante a alegada ausência de contrato firmado entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inconteste.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Alega a demandante não ter efetuado o questionado empréstimo junto ao suplicado.
A demandada, por sua vez, não produziu prova da referida contratação ou autorização.
Com efeito, não se equipara a assinatura física ou eletrônica o documento juntado pela parte requerida (ID 503201129), seja porque não provém de entidade certificadora cadastrada perante o ICP-Brasil, seja porque sequer existe entidade certificadora no caso, ainda que não cadastrada no ICP-Brasil, na medida em que o documento é proveniente da própria parte requerida, ou seja, cuida-se de documento produzido unilateralmente.
Não houve cumprimento, portanto, dos requisitos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, quer porque não há certificação do ato por entidade cadastrada no IPC-Brasil, quer porque inexiste sequer certificação por terceiro não cadastrado no IPC-Brasil.
Portanto, à parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha ou tenha mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu o requerido, não trazendo aos autos nenhuma prova de que a requerente tenha contratado qualquer financiamento, empréstimo ou serviço junto a si, sequer trazendo aos autos o contrato que diz ter sido firmado pela parte autora, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A acionante, entretanto, provou a constituição de seu direito ao juntar aos autos os documentos de ID 500061611, os quais comprovam descontos mensais em seu benefício previdenciário, resultante do malfadado contrato celebrado junto ao réu.
Casos como estes têm sido frequentes, onde existe a contratação por terceiros em nome de outrem.
Na maioria dos casos, instituições financeiras adotam critérios de desburocratização na contratação, oferecendo serviços e firmando contratos mesmo por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, ou, se exigem, não têm o cuidado necessário na sua conferência, deixando, portanto, de agir com a segurança necessária quando da contratação, o que facilita as ações de terceiros fraudadores.
Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002, passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento.
Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade, cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra. No caso dos autos, ainda que fosse demonstrada a ação de um falsário, tal não excluiria a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
Ao demandado era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de conferir os dados do solicitante do empréstimo, exigir documentação comprobatória de dados.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores. O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Leva a esse resultado o disposto na Súmula 479, do STJ, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, os contratos objeto da lide devem ser considerados nulos e, consequentemente, deverá ser restituído ao autor os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário.
A restituição há de ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não ter o requerido apresentado qualquer alegação de engano justificável.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
Resta ilícito o desconto das parcelas acertadas entre as partes em contrato de empréstimo, se a instituição financeira não disponibilizou o montante objeto do contrato.
A devolução das parcelas indevidamente descontadas, sem que esteja configurado engano justificável, deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. (TJMG. 1.0145.04.189456-2/001(1).
Rel.
Des.
Pedro Bernardes.
DJ 05/05/2007). Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos e de idade avançada.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa, beneficiária do INSS, enquanto a parte ré trata-se de instituição financeira de grande porte; todavia, deve ser considerado,
por outro lado, que os descontos, de todo modo, embasaram-se em instrumento contratual, embora irregular.
Também se deve levar em conta, para a fixação do montante do dano moral, que a parte autora, ao propor diversas ações tratando de objeto semelhante, com a provável finalidade de multiplicar as verbas indenizatórias, quando poderia ajuizar uma única demanda, apresenta comportamento que viola o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Com efeito, tal forma de proceder em nada contribui para a celeridade processual, direito fundamental consagrado a todos os jurisdicionados atendidos por esta Comarca, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, visto que multiplica o número de atos processuais a serem realizados, retardando o andamento dos outros mais de nove mil processos em curso.
Além disso, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, acarretando a elevação dos custos de seu funcionamento, mediante utilização indevida da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas no acesso ao Juizado Especial (art. 54 da Lei 9.099/95), com o intuito de maximizar possibilidades de ganho financeiro com o litígio.
Nesse contexto, impõe-se que o Poder Judiciário atue de forma a salvaguardar o interesse público na prestação jurisdicional, arbitrando-se montante que desestimule o fatiamento das ações e impeça o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), razão porque entendo que o valor da reparação pelos danos morais deverá ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere à data de incidência dos juros sobre a reparação por danos morais, anoto que deverão incidir a partir do evento danoso, na forma preceituada pela Súmula 54, do STJ, que assim prescreve: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (grifos acrescidos) Esse é o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do TJBA, evidenciado no julgamento da Apelação Cível n. 0000051-92.2013.8.05.0049, julgada em 29/04/2013, onde a relatora, Desa.
Sara Silva de Brito, no seu voto pondera: "Todo dano moral, mesmo aquele que ocorre entre pessoas que possuem alguma relação contratual, provém de ação extracontratual, porque se a possibilidade do evento danoso estava prevista no contrato, então sua prática decorreu do exercício de um direito, e como tal exclui a obrigação de indenizar.
Restando induvidosa a responsabilidade extracontratual do apelante, a incidência dos juros de mora deve estar em consonância com a Súmula 54 do STJ; a partir do evento danoso." Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação. É caso de acolhimento do pedido contraposto, a fim de determinar à parte autora que devolva os valores transferidos para sua conta bancária, conforme comprovantes juntados pela parte requerida no bojo da defesa, com o que se evita o enriquecimento ilícito.
Sobre referido valor, incidem correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência à parte autora, bem como juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. É permitida a compensação com os valores devidos à parte autora pela parte requerida. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto da lide (contrato de n. 213515966); c) CONDENAR a parte acionada a restituir à parte autora, na forma DOBRADA, as parcelas já debitadas no benefício previdenciário da Autora, atinente ao contrato de empréstimo consignado de n. 213515966, as quais devem ser comprovadas pela parte autora em sede de eventual cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; d) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; e) DETERMINAR a devolução ou a compensação do valor transferido pelo requerido em favor da parte autora, de R$ 643,44 (seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência à parte autora, bem como juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 08:19
Expedição de sentença.
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25/06/2025 08:19
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:22
Expedição de sentença.
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18/06/2025 20:22
Expedição de intimação.
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18/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 05:41
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO em 02/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:33
Expedição de citação.
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12/05/2025 12:33
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:32
Juntada de citação
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12/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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