TJBA - 8003802-64.2019.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/04/2024 11:54
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LINDALVA ARCANJA SANTOS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8003802-64.2019.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Apelado: Lindalva Arcanja Santos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003802-64.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: LINDALVA ARCANJA SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, em que se extinguiu a Ação de Execução Fiscal com fulcro no artigo 485, III, do CPC, sob o fundamento da inércia do Exequente para prestar informações essenciais ao andamento do feito, caracterizando o abandono de causa.
Nas razões do seu apelo (ID. 57295951) a Municipalidade alegou que a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos apresentou todos os dados necessários à exigibilidade do crédito, inclusive o endereço constante no banco de dados do Departamento de Tributos do Município de Ipiaú.
Destacou que, in casu, caberia ao MM Juízo de 1º Grau acessar o sistema INFOJUD para a localização de outro endereço relacionado ao Executado, ou até mesmo determinar a citação por edital, nos moldes do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980.
Neste sentido, pugnou pelo provimento do presente recurso, para que se proceda ao regular prosseguimento da execução fiscal, com a anulação da sentença de 1º Grau.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de angularização do processo. É o breve relatório.
Decido.
A apelação interposta pelo exequente é tempestiva, desprovida de preparo por força de isenção legal, contudo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, uma vez que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida a sentença em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme o teor do dispositivo, in verbis: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ajustou o posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmando o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifei). 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). […] (grifei). […]. (Resp 1168625 / MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
De acordo com o entendimento consolidado no Voto do Min.
LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo.
A execução fiscal em tela foi ajuizada em 13/12/2019, objetivando a cobrança de tributos, no valor atualizado à época de R$ 248,85 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN.
Do exposto, constatando-se que o crédito perseguido amolda-se ao quanto previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado.
Conclusão Nesses termos, NÃO CONHEÇO DO APELO conforme determina o artigo 932, III, do CPC/2015 c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator / Presidente 04 -
22/02/2024 18:30
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE)
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20/02/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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