TJBA - 8000711-47.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 22:03
Baixa Definitiva
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21/08/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 21:28
Decorrido prazo de PRO MED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:28
Decorrido prazo de RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:28
Decorrido prazo de MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:26
Decorrido prazo de PRO MED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:26
Decorrido prazo de RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:26
Decorrido prazo de MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:39
Expedição de intimação.
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07/05/2024 15:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:17
Juntada de conclusão
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15/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000711-47.2019.8.05.0175 Monitória Jurisdição: Mutuípe Reu: Associacao De Protecao A Maternidade E A Infancia De Mutuipe Autor: Pro Med Comercio De Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Ricardo Diego Nunes Pereira (OAB:SE5549) Advogado: Maykon Dannilo Nunes Pereira (OAB:SE8621) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: MONITÓRIA n. 8000711-47.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: PRO MED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA (OAB:SE5549), MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA (OAB:SE8621) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
I – RELATÓRIO: PRO MED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ajuizou a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE MUTUÍPE, ambos devidamente qualificados nos autos.
No evento de ID 50494779 foi proferido despacho determinando à parte Autora que juntasse documentos legíveis que são essenciais para a ação.
Conforme certificado no evento de ID 65179649 a parte, não obstante devidamente intimada, através de seu advogado, conforme se infere do evento nº 87975995, deixou decorrer o prazo in albis.
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTO: O art. 319 do NCPC indica os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
O artigo 321, do NCPC, dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se observa dos autos, incidente no caso o artigo 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, restando demonstrado que não foram atendidas as determinações do legislador contido no artigo 319 NCPC, diante da notável ausência de elementos essenciais da exordial, o que torna a petição inicial inepta.
Ademais, intimada a parte Autora a suprir a falta, no prazo do artigo 321 do NCPC, a mesma restou inerte, não havendo outra opção a esse juízo que não o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
MUTUÍPE/BA, Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) 7 -
05/09/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a PRO MED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-28 (AUTOR).
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10/11/2022 19:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
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02/07/2022 04:47
Decorrido prazo de MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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02/07/2022 04:47
Decorrido prazo de RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:30
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 00:09
Indeferida a petição inicial
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05/01/2021 02:05
Decorrido prazo de MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 02:05
Decorrido prazo de RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 04:04
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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17/07/2020 23:45
Conclusos para despacho
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17/07/2020 23:44
Juntada de conclusão
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17/07/2020 23:44
Juntada de Certidão
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01/04/2020 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 08:20
Conclusos para despacho
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05/12/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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