TJBA - 0000008-23.2000.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-23.2000.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ELIAS DA SILVA SANTOS Advogado(s): ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA11009) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em que se veiculou suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, c/c o artigo 61, alínea "e", todos do Código Penal, em desfavor de ELIAS DA SILVA SANTOS.
A denúncia foi recebida em 04/07/2000 (ID 167067884).
O réu foi submetido a júri popular em 01/08/2001 (ID 167068371), ocasião em que houve desclassificação do delito para o art. 129, § 1º, inciso II do Código Penal, c/c art. 61, alínea "e", com trânsito em julgado em 07/12/2001 (ID 167068372).
Posteriormente, foi aceita proposta de suspensão condicional do processo em 26/02/2003 pelo prazo de 2 anos (ID 167068379). É o relatório.
DECIDO.
No Direito Penal, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo.
Existem duas maneiras de se computar a prescrição: a primeira pela pena em abstrato e a segunda pela pena em concreto.
No primeiro caso, ainda não há condenação penal, motivo pelo qual será utilizada como base para o cálculo da prescrição a pena máxima em abstrato prevista para o delito.
No segundo caso, a pena constante na sentença, que houver transitado em julgado ao menos para acusação, é que servirá de base para o cálculo da prescrição.
No presente feito, trata-se do primeiro caso, ou seja, prescrição quando ainda não há condenação.
Compulsando-se os autos verifica-se que o presente processo resta alcançado pelo fenômeno da prescrição, eis que decorreu tempo mais que suficiente entre a data da última causa interruptiva e esta decisão, não se encerrando o processo sem que o Estado utilizasse do seu direito de punir, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Verifica-se que o crime desclassificado para o art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal de natureza grave), possui pena máxima de 8 (oito) anos, correspondendo ao prazo de prescrição da pretensão punitiva de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. À vista disso, sucede que, a suspensão condicional do processo foi concedida em 26/02/2003, pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo o réu aceitado as condições impostas.
Ocorre que, embora tenha havido cumprimento parcial das obrigações, não há nos autos decisão que tenha revogado a suspensão ou mesmo prorrogado seu prazo.
Assim, decorrido o prazo da suspensão sem manifestação judicial eficaz, o curso do prazo prescricional retomou seu curso normal, não podendo permanecer indefinidamente suspenso.
Considerando-se o lapso temporal desde o término da suspensão, e o presente momento, transcorreram mais de 20 (vinte) anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, operando-se, portanto, uma causa extintiva da punibilidade, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Cumpre consignar que a prescrição ocorreu mesmo sob o enfoque da pena máxima para o delito em questão, conforme determinação do Código Penal.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, ELIAS DA SILVA SANTOS, pela prescrição, com base no artigo 107, IV do Código Penal.
A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nº. 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/Ofício.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas.
REMANSO/BA, datado e assinado digitalmente.
Mateus de Santana Menezes Juiz de Direito -
10/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:56
Desentranhado o documento
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02/05/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:51
Desentranhado o documento
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02/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:51
Desentranhado o documento
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02/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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05/02/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/12/2021 09:54
Devolvidos os autos
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15/02/2021 11:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/02/2021 11:44
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/02/2021 09:27
REMESSA
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17/05/2018 10:37
Ato ordinatório
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13/03/2018 14:56
AUDIÊNCIA
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12/03/2018 17:31
MANDADO
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21/02/2018 17:52
MANDADO
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21/02/2018 17:42
MANDADO
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20/02/2018 12:37
AUDIÊNCIA
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05/08/2009 17:06
AUDIÊNCIA
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17/02/2009 14:44
AUDIÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2000
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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