TJBA - 0000002-86.1997.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
28/06/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/06/2025 04:46
Decorrido prazo de FERREIRA DIESEL LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:46
Decorrido prazo de OSMAR M. SUGUIURA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:46
Decorrido prazo de SILVANIA SUGUIURA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495361278
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08/05/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 18:36
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:12
Decorrido prazo de OSMAR M. SUGUIURA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:12
Decorrido prazo de SILVANIA SUGUIURA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000002-86.1997.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Ferreira Diesel Ltda - Me Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Executado: Osmar M.
Suguiura Advogado: Florismaria Ferreira Barbosa (OAB:DF08875) Executado: Silvania Suguiura Advogado: Lazaro Augusto De Souza (OAB:GO6794) Advogado: Eduardo Augusto De Souza (OAB:DF36174) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-86.1997.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: FERREIRA DIESEL LTDA - ME Advogado(s): ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A) EXECUTADO: OSMAR M.
SUGUIURA e outros Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE SOUZA (OAB:GO6794), FLORISMARIA FERREIRA BARBOSA (OAB:DF08875), EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA (OAB:DF36174) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução por Quantia Certa, ajuizada por Ferreira Diesel LTDA, em face de Osmar Mitsuo Suguiura e Silvana de Fátima Santos Suguiura.
Após análise dos autos, constata-se que a executada Silvana de Fátima Santos Suguira apresentou pedido de Exceção de Pré-Executividade, consoante petitório de Id. 12782931.
Devidamente impugnado pelo exequente, a Exceção de Pré-Executividade foi recebida e no mérito rejeitada integralmente por este Juízo, oportunidade em que se determinou o prosseguimento da execução.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, e ainda requereu a fixação de honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Incialmente, é forçoso registrar que o pedido de inserção do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito é plenamente possível, encontrando-se respaldo no art. 782, §3º, do CPC.
Assim, tendo em conta a referida normativa e com o objetivo de conferir efetividade à execução, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a inclusão da dívida exequenda junto ao cadastro restritivo de crédito SPC/SERASA.
Cumpra-se através do Sistema SerasaJud.
Após, intimem-se os executados da presente decisão.
Ademais, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios, tem-se que quando rejeitada a objeção oposta não há o que se falar em condenação, sendo cabível apenas quando a exceção for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir o seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu no caso em comento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Ademais, ainda que assim não fosse, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, de modo que a decisão incidental não tem o condão de fixar honorários de sucumbência.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de fixação de honorários advocatícios, nos moldes acima delineados.
Por fim, determino que INTIME-SE o exequente por intermédio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o valor atualizado da dívida, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Após, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
19/02/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FERREIRA DIESEL LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FERREIRA DIESEL LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de OSMAR M. SUGUIURA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SILVANIA SUGUIURA em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 03:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
24/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
12/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 06:13
Decorrido prazo de SILVANIA SUGUIURA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:13
Decorrido prazo de OSMAR M. SUGUIURA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:13
Decorrido prazo de FERREIRA DIESEL LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 05:45
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 19/08/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:19
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA em 19/08/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:19
Decorrido prazo de FLORISMARIA FERREIRA BARBOSA em 19/08/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:39
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 09:36
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
19/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:04
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 29/10/2018 23:59:59.
-
01/04/2019 16:04
Decorrido prazo de FLORISMARIA FERREIRA BARBOSA em 29/10/2018 23:59:59.
-
22/03/2019 01:05
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 21/09/2018 23:59:59.
-
12/03/2019 01:43
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 21/08/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DAL MASO em 21/09/2018 23:59:59.
-
02/12/2018 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
02/12/2018 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
06/11/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 15:35
Expedição de intimação.
-
16/10/2018 15:35
Expedição de intimação.
-
16/10/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 02:05
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
21/09/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 02:05
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
21/09/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 13:34
Expedição de intimação.
-
12/09/2018 13:34
Expedição de intimação.
-
12/09/2018 13:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/09/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
10/09/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
10/09/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 10:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 14:06
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 02/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:47
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
05/06/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:51
PETIÇÃO
-
29/11/2017 17:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2017 17:42
RECEBIMENTO
-
22/11/2017 17:45
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/11/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2017 09:02
DOCUMENTO
-
22/11/2017 09:01
DOCUMENTO
-
21/11/2017 13:57
DOCUMENTO
-
21/11/2017 13:57
DOCUMENTO
-
21/11/2017 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/11/2017 09:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/11/2017 08:16
RECEBIMENTO
-
14/11/2017 14:42
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2017 15:15
CONCLUSÃO
-
25/09/2017 11:01
PETIÇÃO
-
25/09/2017 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2017 14:21
RECEBIMENTO
-
30/01/2017 11:33
CONCLUSÃO
-
12/12/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/09/2016 17:19
PETIÇÃO
-
21/09/2016 16:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/10/2013 13:51
CONCLUSÃO
-
19/08/2013 13:15
PETIÇÃO
-
16/08/2013 16:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/06/2013 14:45
CONCLUSÃO
-
11/03/2013 12:44
PETIÇÃO
-
11/11/2009 13:33
CONCLUSÃO
-
08/04/1997 13:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/1997
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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