TJBA - 8000403-37.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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05/04/2024 14:09
Baixa Definitiva
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05/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:08
Expedição de ofício.
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05/04/2024 14:06
Expedição de ofício.
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05/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:29
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:29
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:14
Expedição de ofício.
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26/02/2024 09:31
Expedição de intimação.
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26/02/2024 09:31
Expedição de RPV.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000403-37.2023.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Tiago Francisco Evangelista Da Paixao Santos Registrado(a) Civilmente Como Tiago Francisco Evangelista Da Paixao Santos Advogado: Silvio Lamartine Hayne De Oliveira Filho (OAB:BA41743) Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000403-37.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA41743), FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO registrado(a) civilmente como FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença que fixou honorários advocatícios em virtude da atuação do exequente como advogado dativo.
Juntou o exequente a sentença que fixou os honorários, Id. 373749965, e certidão de trânsito em julgado, Id. 373749964.
Despacho, Id. 373820588, determinou a citação da Fazenda Pública.
A Fazenda Pública peticionou aos autos informando que não pretende impugnar a presente execução, aguardando a expedição de precatório/RPV, Id. 379343349.
Vieram os atos conclusos. É o breve resumo.
Decido.
O art. 1º, Lei n. 14.260/2020, do Estado da Bahia, dispõe sobre o teto para pagamento de RPV.
A referida lei estabelece como teto para pagamento de RPV, no âmbito do Estado da Bahia, o valor correspondente 10 (dez) vezes o salário-mínimo.
O salário-mínimo, para o ano de 2024, é de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais).
Portanto, o teto para pagamento de RPV expedido contra o Estado da Bahia, no ano de 2024, é de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
Pelo exposto, expeça-se ofício requisitório (RPV) direcionado ao Estado da Bahia, para pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (cinco mil reais), consoante sentença Id.373749965.
Transitando em julgado e não havendo pendências, que seja o processo arquivado.
Concedo a presente decisão força de mandado, intimação, notificação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/02/2024 18:19
Expedição de intimação.
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22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:23
Expedição de citação.
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22/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
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31/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 08:38
Expedição de citação.
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16/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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