TJBA - 0000002-37.1992.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc., DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de Id. 181259877, alegando, em síntese, que a ausência de intimação pessoal da exequente para a regularização processual constitui nulidade. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, verifica-se que os presentes embargos são INTEMPESTIVOS.
Com efeito, a embargante foi intimada pessoalmente da sentença, por meio de oficial de justiça, cujo mandado fora juntado aos autos em 15 de fevereiro de 2022, tendo o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, se iniciado em 16/02/2022 e findado em 22/02/2022.
Todavia, os embargos foram opostos somente em 25/02/2022, ou seja, após o decurso do prazo legal.
Conforme dispõe o art. 223 do CPC, é inadmissível o recurso interposto após o decurso do prazo estabelecido em lei, operando-se a preclusão temporal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante sua manifesta intempestividade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
10/06/2025 14:19
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 22:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2022 23:59.
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15/03/2022 06:57
Decorrido prazo de ROSENI NOGUEIRA DA MOTA em 11/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 22:43
Publicado Mandado em 14/02/2022.
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18/02/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 12:21
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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18/02/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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15/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 12:10
Juntada de mandado
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11/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 23:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
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24/05/2019 00:01
Devolvidos os autos
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24/04/2014 13:46
CONCLUSÃO
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24/04/2014 13:45
PETIÇÃO
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11/12/2013 11:12
MERO EXPEDIENTE
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04/12/2013 09:57
MERO EXPEDIENTE
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05/03/2012 12:40
CONCLUSÃO
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31/08/2010 12:23
CONCLUSÃO
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20/11/1992 11:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/1992
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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