TJBA - 8001665-74.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2024 21:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES em 13/03/2024 23:59.
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04/08/2024 21:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/03/2024 23:59.
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04/08/2024 21:25
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 13/03/2024 23:59.
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27/04/2024 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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27/04/2024 15:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/04/2024 23:59.
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27/04/2024 15:11
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 16/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:33
Baixa Definitiva
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26/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 00:56
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 21:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/04/2024 21:06
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001665-74.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Marlene Da Silva Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001665-74.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARLENE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Sem preliminares, adentro ao mérito, onde observo que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto nos artigos 6º, VI e VII e 14 do CDC.
Tais dispositivos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, com o fito de evitar abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou as teorias da responsabilidade objetiva e do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
Também aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
No caso em comento, alegou a parte autora que não celebrou o contrato de empréstimo consignado descrito na exordial, pugnando pela declaração de sua inexistência.
Entretanto, os documentos apresentados pela parte ré apontam, diversamente do quanto sustentado na petição inicial, haver relação jurídica entre as partes, pois a defesa foi instruída com os contratos dos IDs 54279713 e 54279719, referentes e refinanciamento e portabilidade, respectivamente, os quais contemplam prova robusta de que foi assinado virtualmente, contendo inclusive a captação da biometria facial da consumidora, além de seu documento de identificação pessoal.
Ademais, todos os dados pessoais da autora coincidem exatamente com os informados no sistema da fornecedora de serviços e que foram apresentados pela demandada, o que também contribui para a evidenciação da relação jurídica entre as partes.
Sobre o valor probatório das provas carreadas aos autos pelo Demandado, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
EFETIVO DEPÓSITO DE PARTE DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA CINCO ANOS E CINCO MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000046-84.2022.8.24.0034, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Em audiência, ao deter conhecimento sobre tais elementos, a parte consumidora teceu considerações genéricas sobre a não apresentação de contrato e ausência de assinatura, sem impugnar os termos apresentados, sequer mencionando a biometria facial e a documentação de identificação enviada, o que conduz ao entendimento sobre a ausência de ilícito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão externada em juízo (id 106176200).
Assim, a ausência de impugnação concreta da parte autora quanto a tais elementos de prova leva à conclusão sobre a impertinência da pretensão autoral.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise do pedido de compensação de valores, cujo cabimento somente se daria na hipótese de o contrato ser anulado.
Por fim, aplico, de ofício, a condenação da parte autora na pena da litigância de má-fé, considerando que os robustos elementos de prova revelam que a autora, desde o momento do ingresso da ação, tinha ciência da origem e existência do débito e, não havendo nos autos circunstância que possa justificar sua propositura, depreende-se que aquela alterou a verdade dos fatos na petição inicial, com o claro propósito de utilizar o processo como meio de obtenção de vantagem de natureza econômica, ensejando a subsunção da espécie ao quanto disposto nos artigos 80 e 81 do CPC.
Fixo a pena por litigância de má-fé em percentual equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, justificando o percentual aplicado pela absoluta inexistência de qualquer elemento que indique o equívoco ou ignorância pela Autora quanto à efetiva ciência dos fatos quando do ingresso da ação, a justificar o recurso ao Poder Judiciário, em especial pelo posterior apresentação de contrato e demais elementos de prova evidenciando o conhecimento de todas as circunstâncias envolvendo a cobrança.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a autora no pagamento da multa por litigância de má-fé nos moldes acima delimitados, bem como a suportar as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 15%(quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, promova-se o arquivamento dos autos.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
21/02/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 21:25
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:55
Juntada de Termo de audiência
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20/05/2021 13:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/05/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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17/05/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 05:32
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 04:46
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 04:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 19:07
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 13:11
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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29/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 11:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 20/05/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/04/2021 07:43
Expedição de despacho.
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27/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 03:10
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 21:42
Juntada de Certidão
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28/04/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
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28/01/2020 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2020 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2020 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 02:22
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2019 15:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/12/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2019 15:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/12/2019 15:55
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 28/04/2020 12:20.
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14/12/2019 15:54
Audiência conciliação cancelada para 12/02/2020 11:30.
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03/12/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 13:34
Conclusos para decisão
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02/12/2019 13:34
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 11:30.
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02/12/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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