TJBA - 8020625-27.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 8020625-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: GUSTAVO MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: FILIPE GUSTAVO FARIAS SILVEIRA - BA84370 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8141833-80.2022.8.05.0001, opostos por GUSTAVO MAGALHÃES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A petição inicial foi instruída com os documentos necessários. É o breve relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos à execução.
Determino, com fundamento no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sua distribuição por dependência e apensamento aos autos principais.
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
O benefício abrangerá as custas e despesas processuais, excluindo-se, contudo, os eventuais honorários periciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
A medida visa harmonizar o acesso à justiça com a celeridade processual, considerando a notória dificuldade na nomeação de peritos para beneficiários da gratuidade integral. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme o art. 919, § 1º, do CPC, exige a garantia do juízo e a demonstração dos requisitos da tutela provisória.
No caso, ausentes tais pressupostos, indefiro o pedido. Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem as respectivas manifestações, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 04 de setembro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
08/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 8020625-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: GUSTAVO MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: FILIPE GUSTAVO FARIAS SILVEIRA - BA84370 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por GUSTAVO MAGALHAES DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA. Ocorre que, do cotejo dos autos, observo que não foi acostado à inicial documentos pessoais da parte autora com fotografia sendo que, inclusive, no Id 485185873, onde se faz alusão ao documento de identificação CNH, não consta o referido documento, mas sim uma procuração não assinada.
Diante do exposto, determino que a parte autora junte aos autos documento de identificação pessoal idôneo.
Fica advertida de que sua inércia implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso I, do CPC, independente de nova intimação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta decisão.
Decorrido este prazo, com a manifestação, voltem os autos conclusos para fila de despacho inicial minutar; do contrário, voltem os autos conclusos para fila de sentença extintiva/homologatória minutar.
P.I.
Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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