TJBA - 8000801-87.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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06/09/2024 23:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000801-87.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Joao Paulo Santana Silva Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: PROCESSO: 8000801-87.2023.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Bem Particular] REQUERENTE: JOAO PAULO SANTANA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública na qual houve o pagamento integral do débito representado pelo precatório/RPV.
Registre-se que, consoante art. 6º e 10, §1º instrução normativa Pres.
Nº 01 de 11/01/2018 do TJBA, as retenções devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidentes sobre a verba requisitada devida ao credor, deverão ser retidos pelo próprio ente público devedor antes do depósito na conta do credor.1 ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC.
Proceda-se a transferência via BRBJUS, intimando-se o credor, se for o caso, para apresentação de PIX.
Em caso de renúncia recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
C FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRESo N' 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 6° O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5° e parágrafos desta Instrução Normativa, efetuará o pagamento no valor liquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza (art. 10 desta Instruçào Normativa) eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo credor, desde que em agência local de banco oficial.
Art. 10.
A contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiarias, deverão ser retidos na fonte por ocasião do depósito na conta judicial remunerada para pagamento da RPV e observarão o disposto na legislação vigente.
S 1° As retenções devidas a titulo de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio ente público devedor antes do deposito na conta do credor, cabendo-lhe: I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar: a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; e b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária. para a apuração do imposto de renda. observar: Cad 1 I Página a 1.
Da pessoa física: a) a Tabela Progressiva da Receita Federal lançada anualmente (disponivel nos sitios eletrõnicos da Receita Federal do Brasil e do Tribunal de Justiça da Bahia); b) a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o calculo da RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); e c) isenção decorrente de doença grave legalmente prevista, desde que reconhecida pelo Juízo da execução, com a devida anotação no corpo da RPV. -
07/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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07/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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06/07/2024 18:18
Baixa Definitiva
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06/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 18:17
Expedição de intimação.
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06/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 10:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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21/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:14
Expedição de intimação.
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11/04/2024 19:44
Expedição de intimação.
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11/04/2024 18:12
Expedição de intimação.
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11/04/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 23:29
Expedição de intimação.
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25/03/2024 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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24/03/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 12:08
Expedição de intimação.
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24/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000801-87.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Joao Paulo Santana Silva Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Requisição de Bem Particular] 8000801-87.2023.8.05.0119 REQUERENTE: JOAO PAULO SANTANA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Trata-se de cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia que, devidamente, intimado manifestou que não impugnaria o cumprimento de sentença.
Pois bem, da análise da memória de cálculo apresentada pelo credor – advogado – verifico que foram observadas as diretrizes da sentença, motivo pelo qual HOMOLOGO o referido cálculo.
Transitado em julgado, expeça-se o ofício do RPV.
Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas via SISBAJUD.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora via PIX através do BRBJUS e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2024 19:17
Expedição de intimação.
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18/02/2024 21:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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18/02/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/02/2024 05:39
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:41
Expedição de intimação.
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22/01/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:03
Expedição de sentença.
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19/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/10/2023 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:31
Expedição de citação.
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19/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 13:37
Expedição de citação.
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18/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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