TJBA - 8175754-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 21:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 20:37
Expedição de sentença.
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03/12/2024 18:28
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 03:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8175754-30.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cayo Cezar Barbosa Crisostomo Advogado: Italo Israel Santana Guimaraes (OAB:BA52131) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175754-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CAYO CEZAR BARBOSA CRISOSTOMO Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES (OAB:BA52131) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
CAYO CEZAR BARBOSA CRISOSTOMO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN, na qual sustenta ter sido impedido de renovar a CNH em virtude de bloqueio decorrente de infração cometida durante período de concessão de Permissão para Dirigir – PPD.
Aduz a superveniência de cassação da licença para dirigir, sem a prévia instauração de processo administrativo destinado a validar a aplicação da penalidade e sem jamais ter recebido notificação da infração.
Requer a concessão de medida liminar destinada a determinar a suspensão da multa e prorrogação da PPD, para, ao final, requerer a declaração de nulidade da multa.
Por fim, pretende obter a tutela jurisdicional destinada a confirmar os termos da medida liminar, Pedido liminar indeferido ante a ausência dos requisitos autorizadores.
Citado e intimado, o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, não prospera a arguição de necessidade de citação da SEINFRA, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sobretudo porque não é do órgão autuador a responsabilidade pela administração do processo de emissão de PPD e CNH.
No mérito, a presente demanda está adstrita a insurgência da parte Autora em face de bloqueio administrativo promovido pelo Réu, destinado a impedir a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou a atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Em consonância com os mandamentos constitucionais, o art. 3º, §1º da Lei Estadual 12.209/11, elucida que apenas a lei pode condicionar o exercício de direito ou a imposição de dever à Administração Pública, ao dispor: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. § 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). É cediço que a Permissão para Dirigir – PPD constitui ato permissional temporário de conduzir veículos, decorrente da aprovação no exame de habilitação, com duração de 12 (doze) meses, e regulamentada no art. 148, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos seguintes: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
Nesta senda, o cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima pelo portador de Permissão para Dirigir – PPD resulta em impedimento legal à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, como ocorrido com a parte Autora, nos exatos termos do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Da simples análise dos documentos carreados aos autos depreende-se que a parte Autora, em que pese estivesse no período de concessão de Permissão para Dirigir – PPD, cometeu infração de natureza grave, ocorrida em 11/10/2021, com penalidade de 5 pontos, conforme faz prova os documentos de id 333116979 e 382400652.
Constata-se também que o referido Auto de Infração se deu por meio de abordagem, tendo sido o condutor devidamente identificado no AIT com o registro de sua CNH, razão pela qual, não há que se falar em desconhecimento da infração ou cerceamento de defesa.
Nesta senda, o Réu resguarda competência para expedir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos do art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo qualquer insurgência da parte Autora quanto a legalidade do auto de infração expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador, ato administrativo protegido pela presunção de legalidade.
Ademais, a negativa de concessão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH à parte Autora em razão do inadimplemento dos requisitos legais exigidos no período de usufruto da Permissão para Dirigir – PPD, não corresponde à aplicação da penalidade de cassação, estabelecida no art. 256, VI e 263, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo despicienda a instauração de processo administrativo, conforme entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do art. 148 do CTB.
Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. 2.
Constatada a ocorrência de infração grave no período da permissão provisória, sem haver questionamentos a esse respeito pelo impetrante, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se averiguar a existência ou não do direito para obtenção da CNH, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva. 3.
A não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa.
Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou. 4.
Recurso provido. (REsp 726.842/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338) Isso porque a expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos portadores de Permissão para Dirigir – PPD constitui mera expectativa de direito, não havendo aplicação de penalidade administrativa e sim verdadeira aferição do adimplemento dos requisitos legais pela parte Autora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
CONCESSÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE.
NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2.
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3.
Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva.
Precedente: REsp 726.842/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p.338. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1483845/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) Ademais, eventual ilegalidade ou prescrição da infração administrativa apurada pela Prefeitura Municipal de Salvador deve ser promovida em ação própria, não tendo a parte Autora deduzido qualquer pretensão neste sentido em face do Réu.
Assim, a parte Autora se não desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, não tendo comprovado a conduta ilícita do Réu ao promover bloqueio administrativo e negar a concessão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ante a constatação do inadimplemento dos requisitos exigidos pelo art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, nos termos da fundamentação, conforme do art. 487, I, do CPC/15.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
25/02/2024 19:22
Expedição de sentença.
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23/02/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 21:32
Decorrido prazo de CAYO CEZAR BARBOSA CRISOSTOMO em 14/06/2023 23:59.
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28/09/2023 18:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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29/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 15:29
Expedição de citação.
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10/01/2023 15:29
Expedição de intimação.
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12/12/2022 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 08:51
Juntada de Petição de procuração
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08/12/2022 00:53
Conclusos para decisão
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08/12/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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