TJBA - 8001125-82.2023.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2025 23:59.
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01/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 19:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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13/07/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001125-82.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à aplicação do artigo 406 do Código Civil, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como da Resolução n.º 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional.
Sustenta que a sentença fixou os juros moratórios em 1% ao mês, em descompasso com a norma legal que determina, atualmente, a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios.
Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com a adequação da sentença à nova normatização. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em apreço, assiste razão à parte embargante.
A sentença ora embargada fixou expressamente os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, nos seguintes termos: "(...) CONDENO a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora na base de 1% ao mês, contados a partir da citação." Ocorre que, com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros passou a ser a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Consoante a redação vigente do artigo 406 do Código Civil: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil." Com efeito, sendo incontroverso que a sentença fixou juros moratórios distintos da nova sistemática legal, e considerando que não houve motivação específica para afastar o novo parâmetro legal - cuja aplicação é imperativa, dada a natureza de norma de ordem pública - impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão identificada, nos exatos termos do §1º, inciso II, do artigo 1.022 do CPC.
A jurisprudência pátria tem igualmente sinalizado no sentido da incidência obrigatória da taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, sempre que não houver pactuação em sentido diverso: Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente modificada exclusivamente no que tange à taxa de juros moratórios, que passam a incidir pela Taxa SELIC, nos termos da legislação de regência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para sanar a omissão apontada, determinando que: Onde se lê: "(...) juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação." Leia-se: "(...) juros de mora incidentes com base na Taxa SELIC, conforme artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 e regulamentação da Resolução n.º 5.171/2024 do CMN, a partir da citação." Demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
07/07/2025 13:19
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:17
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:57
Expedição de intimação.
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17/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001125-82.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
P.I.C.
Nova Viçosa, datado e assinado digitalmente. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO -
10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO - CPF: *86.***.*64-00 (AUTOR).
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10/06/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 13:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/08/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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07/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:38
Expedição de citação.
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11/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 08:09
Expedição de Carta.
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06/07/2023 21:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/08/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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27/06/2023 12:59
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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