TJBA - 8000295-91.2016.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 08:43
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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24/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000295-91.2016.8.05.0108 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Iraquara Autor: Andreia Barbosa De Oliveira Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Reu: Gaudencio Sabino De Miranda Neto Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000295-91.2016.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REU: GAUDENCIO SABINO DE MIRANDA NETO Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS movida por ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de GAUDENCIO SABINO DE MIRANDA NETO, no qual as partes formularam acordo em sede de audiência de conciliação, conforme termo de ID 436172372.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Na espécie, o acordo levado a efeito pelas partes respeitou a boa-fé e moral que devem reger todos os negócios jurídicos razão pela qual merece a homologação.
Como é cediço, a união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família.
Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união.
A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”.
Reconhecida como uma fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento.
Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização.
Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal.
Certo que a legislação acerca da união estável ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por sua vez, o Código Civil de 2002 reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1723 a 1727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão.
Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto.
No caso sub examine, as partes acordaram acerca da existência e dissolução da união estável (ID 436172372).
Quanto à partilha de bens, observa-se que a filha alcançou a maioridade civil (ID 3217550), não havendo a necessidade, portanto, da manifestação ministerial.
Assim, nada há o que desconstitua a afirmativa autoral, o que importa na necessidade de reconhecimento da existência e da dissolução da união estável.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 436172372, cujos termos ficam fazendo parte deste decisum, e, dessa forma, declaro a existência e dissolução de união estável havida entre as partes, no período do ano de 1996 a 2015.
Homologo, ainda, a partilha de bens, sem prejuízos de terceiros, ressaltando-se que tal decisão não implica em transferência de titularidade.
Extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Registre-se que são as partes que devem adotar as providências necessárias, junto aos Cartórios extrajudiciais competentes, para as transferências de titularidades dos imóveis ora partilhados.
Em face da sucumbência recíproca e com fundamento no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, tendo em vista o deferimento do recolhimento de custas ao final do processo na decisão de ID 3864377, devendo cada parte, ainda, responder pelos honorários advocatícios do seu constituído.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
06/08/2024 16:50
Homologada a Transação
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15/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 19:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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19/03/2024 12:10
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 19/03/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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05/03/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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05/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 01:52
Publicado Citação em 28/02/2024.
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05/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA ATO ORDINATÓRIO 8000295-91.2016.8.05.0108 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Iraquara Autor: Andreia Barbosa De Oliveira Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Reu: Gaudencio Sabino De Miranda Neto Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA VARA DA JURISDIÇÃO PLENA UNIFICAÇÃO DAS VARAS CÍVEL E CRIME Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] PROCESSO Nº: 8000295-91.2016.8.05.0108 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda] AUTOR: ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: GAUDENCIO SABINO DE MIRANDA NETO ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I DECRETO JUDICIÁRIO Nº 691, de 01 de outubro de 2020 CEJUSC REGIONAL VITORIA DA CONQUISTA De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem da MMa.
Juíza Drª GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juíza de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1) Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO no dia, 19/03/2024 09:30H por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020. 2) Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 3) Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 4) Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s): "Art. 7º.
O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” (Lei nº 5.478/68) “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (Lei nº 13.105/2015) “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” (Lei 13.105/2015) SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/5711837 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 5711837 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,25 de fevereiro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES Técnico Judiciário -
25/02/2024 21:49
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 21:39
Audiência Audiência CEJUSC designada para 19/03/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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06/02/2024 18:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/02/2024 18:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/02/2024 18:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:02
Decorrido prazo de GAUDENCIO SABINO DE MIRANDA NETO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:02
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 08:58
Conclusos para decisão
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25/06/2020 08:58
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 22:07
Publicado Intimação em 10/11/2016.
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30/05/2017 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2017 22:07
Publicado Intimação em 10/11/2016.
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30/05/2017 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2017 00:38
Decorrido prazo de GAUDENCIO SABINO DE MIRANDA NETO em 09/02/2017 23:59:59.
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22/03/2017 13:23
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2017 02:10
Decorrido prazo de FABIANA ALVES SANTOS em 02/12/2016 23:59:59.
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25/02/2017 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/12/2016 23:59:59.
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06/01/2017 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2016 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/11/2016 07:40
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2016 13:12
Expedição de intimação.
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08/11/2016 13:12
Expedição de citação.
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08/11/2016 12:48
Juntada de citação
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07/11/2016 13:27
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2016 16:10
Conclusos para decisão
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20/09/2016 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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