TJBA - 8000353-73.2021.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2025 16:48
Decorrido prazo de CENTAURO IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 17:49
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000353-73.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: CENTAURO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA BOMFIM (OAB:BA48096) REQUERIDO: MARIO HAMILTON PRIOLLI Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. I.
RELATÓRIO CENTAURO IMOBILIARIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do ESPÓLIO DE MARIO HAMILTON PRIOLLI, também qualificado. Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 14/06/2012, firmou com o falecido Mario Hamilton Priolli contrato de promessa de compra e venda de 22 (vinte e dois) terrenos urbanos, unidades imobiliárias integrantes do Loteamento Praia dos Mutary, em Santa Cruz Cabrália/BA.
Informou que, após aditivos contratuais e cessão de direitos, tornou-se a única e exclusiva adquirente dos referidos imóveis, tendo efetuado o pagamento integral do preço ajustado e arcado com os ônus tributários dos bens.
Narrou que, apesar da quitação e de sucessivas tentativas de obter a escritura definitiva, o promitente vendedor se manteve inerte e, posteriormente, veio a falecer, sem que houvesse a formalização da transferência dos imóveis.
Diante da impossibilidade de localização dos sucessores para a outorga extrajudicial, pleiteou a adjudicação compulsória dos bens, buscando suprir judicialmente a declaração de vontade não emitida e obter título hábil para o registro da propriedade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 97.409,80. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de promessa de compra e venda (ID 101097801), aditivos e termo de cessão de direitos (IDs 101097805 e 101098761), comprovantes de quitação (ID 101098759), de pagamento de IPTU (ID 101098776) e a notícia do falecimento do promitente vendedor (ID 101098771). Por despacho inicial (ID 105861100), a classe processual foi retificada para "Adjudicação Compulsória", e foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 18/10/2021 (ID 150092358), restou infrutífera, ante a ausência do requerido e a dificuldade de sua localização.
O patrono da parte autora requereu a citação por edital e o julgamento antecipado do feito. Em 13/04/2023 (ID 380935997), foi deferida a citação por edital do réu Mario Hamilton Priolli, com a subsequente publicação em 22/06/2023 (ID 395675893).
Certificada a ausência de manifestação (ID 416926889). Em 28/02/2024 (ID 433078867), foi decretada a revelia e nomeada a Drª.
Sanimary Cuzzuol Moraes como curadora especial do réu, nos termos do art. 72, II, do CPC, com arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado da Bahia.
A curadora especial foi intimada para apresentar contestação. Em 27/06/2024 (ID 450909495), a curadora especial apresentou contestação, arguindo a necessidade de justiça gratuita para o requerido e afirmando que as provas da autora não obstariam o julgamento, pugnando pela intimação do Ministério Público. A parte autora, em réplica (ID 483914135), alegou a intempestividade da contestação e reiterou a robustez do conjunto probatório, pleiteando a procedência do pedido. Contudo, por decisão de 05/02/2025 (ID 484611250), este Juízo verificou erro na citação por edital anteriormente realizada, que havia sido direcionada ao falecido e não ao seu espólio.
Dessa forma, a citação viciada foi anulada e determinada a expedição de novo edital para o "Espólio de Mario Hamilton Priolli", mantendo-se a nomeação da curadora especial.
O novo edital foi expedido na mesma data (ID 484620740). Em 18/03/2025 (ID 491130430), a curadora especial foi novamente intimada para apresentar contestação. A curadora especial, em 08/05/2025 (ID 499760673), apresentou nova contestação, reiterando os termos da anterior, incluindo o pedido de justiça gratuita e a observação de que as provas carreadas aos autos pela autora não impediriam o julgamento. A parte autora, em 09/05/2025 (ID 499821162), informou expressamente o desinteresse em apresentar réplica à contestação da curadora especial, requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público. Por fim, o Ministério Público, em 30/06/2025 (ID 507010214), manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pedido de adjudicação compulsória, após análise detalhada dos fatos, provas e fundamentos jurídicos. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, por meio da qual a parte autora busca a outorga judicial de escritura pública de compra e venda de imóveis, ante a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em fazê-lo. II.1.
Das Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais suscitadas. A citação do réu, originalmente realizada por edital em nome do falecido, padecia de vício, uma vez que a ação foi proposta contra o espólio.
Contudo, este Juízo, atento à regularidade processual, anulou o ato e determinou a expedição de novo edital de citação, agora em nome do Espólio de Mario Hamilton Priolli (ID 484611250 e 484620740).
Desse modo, o vício foi devidamente sanado, e o espólio foi validamente citado, através de sua curadora especial. A nomeação da Drª.
Sanimary Cuzzuol Moraes como curadora especial (ID 433078867) para representar os interesses do réu revel citado por edital encontra amparo no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
A curadora cumpriu seu munus, apresentando contestação por negativa geral, o que é plenamente aceitável e esperado nesses casos, visto a impossibilidade de conhecimento aprofundado dos fatos e da realidade do curatelado.
A ausência de impugnação específica dos fatos articulados na inicial, conjugada com a decretação da revelia, conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da análise das provas produzidas nos autos. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela curadora especial em nome do espólio réu, verifica-se que não foram acostados aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica do espólio.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, o que não pode ser presumido em relação a um espólio sem elementos que o corroborem.
A mera declaração do curador, sem lastro probatório, não é suficiente para o deferimento.
Nesse sentido, rejeito o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao requerido. No que tange aos honorários da curadora especial, estes devem ser suportados pelo Estado da Bahia.
Conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A função de curador especial, em casos como o presente, é uma atribuição da Defensoria Pública.
Contudo, dado que a Defensoria Pública não está devidamente instalada e atuante na comarca de Santa Cruz Cabrália para o atendimento de todos os casos que demandam curadoria especial, a nomeação de advogado particular para exercer este papel configura uma substituição da responsabilidade estatal.
Assim, a remuneração pela prestação de tal serviço é de responsabilidade do ente federativo, a fim de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, essenciais ao devido processo legal. II.2.
Do Mérito A adjudicação compulsória é uma medida judicial destinada a suprir a manifestação de vontade de uma das partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que se recusa ou se vê impossibilitada de outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço e a ausência de cláusula de arrependimento.
Seus requisitos encontram-se dispostos no artigo 1.418 do Código Civil, que preceitua: "Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Para a procedência da demanda, exige-se a prova: (i) da existência de promessa de compra e venda válida e irretratável; (ii) da quitação integral do preço; e (iii) da recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No caso em tela, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos carreados aos autos, o preenchimento de todos esses requisitos: 1. Existência de contrato de promessa de compra e venda e irretratabilidade: A autora juntou o "Contrato de Promessa de Compra e Venda" firmado em 14/06/2012 (ID 101097801), o "Aditivo Contratual" de 20/07/2012 (ID 101097805) e o "Termo de Cessão de Direitos" de 27/11/2012 (ID 101098761), que consolidou a autora como a única titular dos direitos de aquisição sobre os 22 (vinte e dois) lotes.
A análise dos instrumentos não revela a existência de cláusula de arrependimento, característica que confere ao contrato o caráter de irretratabilidade, essencial para a ação de adjudicação. 2. Quitação integral do preço: O extrato de cheque compensado no valor de R$ 55.000,00 (ID 101098759), somado ao sinal de R$ 5.000,00, comprova a quitação do preço total de R$ 60.000,00, conforme ajustado no contrato.
Ademais, a autora comprovou o pagamento de encargos dos imóveis, como o IPTU (ID 101098776), o que reforça sua condição de adquirente com obrigações adimplidas. 3. Impossibilidade de outorga da escritura: A parte autora logrou êxito em comprovar o falecimento do promitente vendedor, Sr.
Mario Hamilton Priolli, por meio de reportagem jornalística (ID 101098771).
A impossibilidade de outorga extrajudicial da escritura pela ausência do vendedor e o desconhecimento de seus sucessores torna a intervenção judicial a única via para a regularização da propriedade. É de fundamental importância ressaltar que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 239: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Esse entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência, como bem salientado na petição inicial e na manifestação do Ministério Público. O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 507010214), após analisar todo o conjunto probatório, concordou com a pretensão autoral, afirmando que "a ausência de herdeiros identificados no espólio de MÁRIO HAMILTON PRIOLLI não configura, no presente caso, elemento de controvérsia capaz de infirmar o direito material deduzido pela parte autora" e que "o direito à adjudicação compulsória se mostra plenamente configurado, justificando a intervenção estatal para a regularização da propriedade".
Diante do exposto, restam devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, os quais não foram substancialmente contestados pelo espólio réu através de sua curadora especial, cabendo a este Juízo proferir sentença que produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil: "Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de ADJUDICAR em favor da requerente CENTAURO IMOBILIARIA LTDA - ME os imóveis descritos no contrato de promessa de compra e venda (ID 101097801) e termo de cessão de direitos (ID 101098761), correspondentes aos lotes de nºs 01,02,03,04,06,08,10,12,14,16,18,20,25 e 27 da Quadra 05 (cinco), e os lotes 19,20,21,22,23,24,25 e 26 da Quadra 08 (oito) do Loteamento Praias do Mutary, situados no Bairro Mutary, na cidade de Santa Cruz Cabrália, estado da Bahia, e registrados junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro - Bahia através das matrículas nº 6616, 6617, 6618, 6619, 6621, 6623, 6624, 6625, 6626, 6627, 6630, 6631, 6632, 6633, 6634, 6635, 6637, 6638, 6639, 6640 e 6641. A presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor e servirá como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o devido recolhimento dos impostos e emolumentos devidos. Condeno o espólio requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o Estado da Bahia a pagar os honorários da curadora especial, Drª.
Sanimary Cuzzuol Moraes, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A responsabilidade do Estado decorre do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo que o papel de curador especial é exercido pela Defensoria Pública, de responsabilidade do Estado, mas que não se encontra devidamente instalada na comarca para atender a essa demanda.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
P.R.I.C.
Inclusive, o Estado da Bahia.
Santa Cruz Cabrália/BA, 01 de julho de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 20:45
Decorrido prazo de SANIMARY CUZZUOL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:45
Decorrido prazo de MARIO HAMILTON PRIOLLI em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:57
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de 8000353_73.2021.8.05.0220_MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000353-73.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: CENTAURO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA BOMFIM (OAB:BA48096) REQUERIDO: MARIO HAMILTON PRIOLLI Advogado(s): DESPACHO 01- Intime-se a curadora nomeada para apresentar contestação, conforme já determinado. 02- Após, intime-se o autor para réplica. 03- Cumpridas as diligências acima, abra-se vista ao MP. Santa Cruz de Cabralia, 18 de março de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:49
Juntada de informação
-
05/02/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 10:23
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de IDEA 728.9.598011_2024_Autos n° 8000353_73.2021.
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21/11/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 21:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA BOMFIM em 05/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
28/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2023 23:43
Publicado Outros documentos em 16/06/2023.
-
17/06/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:46
Expedição de citação.
-
15/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:51
Expedição de citação.
-
13/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2022 19:32
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:54
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/10/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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28/10/2021 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA BOMFIM em 13/08/2021 23:59.
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18/10/2021 18:31
Juntada de ata da audiência
-
24/07/2021 05:24
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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24/07/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 11:35
Expedição de citação.
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20/07/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 08:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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19/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:31
Conclusos para despacho
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19/04/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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