TJBA - 8018984-58.2025.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018984-58.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NYLDE RIBEIRO MARQUES NOBRE Advogado(s) do reclamante: YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, providenciem a concessão imediata do serviço de home care (atenção domiciliar) em regime de 24 (vinte e quatro) horas, com assistência integral, à MARIA NYLDE RIBEIRO MARQUES NOBRE, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do relatório médico anexado e do NATJUS ao Id. 508453127, que inclui acompanhamento por equipe multiprofissional (fisioterapia motora e respiratória sete vezes por semana, fonoaudiologia quatro vezes por semana, enfermagem uma vez por semana, atendimento médico uma vez ao mês e nutricionista também uma vez ao mês), bem como a presença contínua de técnico de enfermagem 24 horas por dia para execução de procedimentos e curativos voltados à prevenção e ao tratamento de úlceras por pressão, além da disponibilização e manutenção dos seguintes equipamentos e insumos médicos indispensáveis ao cuidado da paciente: cama hospitalar com regulador de altura, cadeira de rodas, colchão pneumático para prevenção de lesão por pressão, fraldas geriátricas, oxigenoterapia sob demanda e alimentação enteral.
Revisão a cada 03 meses.
SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para garantir a efetividade da presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, sob pena de preclusão.
Em seguida, à réplica.
Após o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. - 
                                            
16/07/2025 17:03
Expedição de citação.
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16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/07/2025 21:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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09/07/2025 11:38
Juntada de laudo pericial
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018984-58.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NYLDE RIBEIRO MARQUES NOBRE Advogado(s) do reclamante: YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Despacho: Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2) Diante dos relatórios médicos, é possível verificar que caso dos autos é referente a questão de saúde em que a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, de modo que possibilita a oitiva de núcleo técnico para oferecer parecer acerca da pertinência do pedido liminar. 2.1) Assim, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer sobre o relatório médico (CPC, art. 156 e Resolução n. 238, art. 1º, § 1º, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), no prazo de 10 dias. 3) Devolvidos os autos com o parecer, tornem os autos conclusos para decisão urgente. - 
                                            
03/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018984-58.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NYLDE RIBEIRO MARQUES NOBRE Advogado(s) do reclamante: YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO: Considerando que a parte autora, MARIA NYLDE RIBEIRO MARQUES NOBRE, figura na inicial como pessoa incapaz, representada por sua filha, Sra.
ROSEMARY RIBEIRO MARQUES NOBRE, que se qualifica como curadora de fato, e diante da menção de que tramita ação de curatela provisória (processo n.º 8018834-77.2025.8.05.0080), determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: i) Acostar aos autos cópia atualizada do termo de curatela provisória ou definitiva, conforme alegado na petição inicial, comprovando a regularidade da representação processual; ii) Juntar instrumento de procuração outorgado à patrona subscritora da exordial; iii) Apresentar cópia do cartão do PLANSERV ou outro documento hábil que comprove o vínculo da autora com o plano de saúde, a fim de subsidiar a análise do pedido de tutela.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Cumpra-se. - 
                                            
16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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