TJBA - 8001992-15.2025.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/08/2025 11:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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15/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8001992-15.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: FERNANDA MATOS DE SOUZA Advogado(s): REQUERIDO: FREDSON CHAGAS DE SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita na forma da Lei 1.060/50 e art. 98 do NCPC.
Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, determino designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se a requerida, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Em caso de não realização de acordo, a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) apresentar contestação/impugnação no prazo legal, que correrá a partir da audiência, sob pena de revelia sem declaração de efeitos, na forma do art. 345, II, do NCPC, apenas com a presunção juris tantum dos fatos alegados pela parte autora..
Se a(s) parte(s) requerida(s) alegar(em) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC.
Havendo acordo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, voltem-me conclusos os autos para homologação.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:39
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/08/2025 11:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8001992-15.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: FERNANDA MATOS DE SOUZA Advogado(s): REQUERIDO: FREDSON CHAGAS DE SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita na forma da Lei 1.060/50 e art. 98 do NCPC.
Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, determino designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se a requerida, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, NCPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Em caso de não realização de acordo, a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) apresentar contestação/impugnação no prazo legal, que correrá a partir da audiência, sob pena de revelia sem declaração de efeitos, na forma do art. 345, II, do NCPC, apenas com a presunção juris tantum dos fatos alegados pela parte autora..
Se a(s) parte(s) requerida(s) alegar(em) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC.
Havendo acordo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, voltem-me conclusos os autos para homologação.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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