TJBA - 8020785-14.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 470709518
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14/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2024 05:14
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:14
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/08/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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03/08/2024 13:47
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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01/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
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23/06/2024 18:54
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 23:02
Juntada de laudo pericial
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13/03/2024 16:20
Juntada de informação
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020785-14.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ronaty Santos Da Cruz Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020785-14.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RONATY SANTOS DA CRUZ Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do ofício do Sr.
Perito de ID. 383794426.
FEIRA DE SANTANA/BA, 9 de agosto de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito L.S.S -
18/10/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 21:35
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:35
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:16
Juntada de informação
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020785-14.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ronaty Santos Da Cruz Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020785-14.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RONATY SANTOS DA CRUZ Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas.
A autora está legalmente representada, enquanto que a parte ré, apesar de devidamente citada (ID. 250568559), deixou de apresentar contestação.
Não obstante a revelia da acionada, resulta necessário averiguar-se o grau de incapacidade que estaria a acometer a parte autora, sendo que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial, haja vista a aridez da prova documental apresentada.
Com efeito, o art. 344 do CPC, disciplina que a revelia induz seus efeitos somente no tocante aos fatos alegados pelo autor e não sobre a questão de direito.
Sobre o tema, aliás, pertinente a transcrição de trecho de v.acórdão da lavra do culto Desembargador Dimitrios Zarvos Varellis: “(...) o valor que deverá ser atribuído à indenização por acidente de trânsito decorrente do seguro obrigatório DPVAT, é determinado pela Lei nº 6.194/1974, a qual dispõe em uma tabela anexa, incluída pela Lei nº 11.945/2009, o percentual de perda por pessoa vitimada, a invalidez permanente parcial completa e permanente parcial e incompleta.
Se o valor da indenização possui caráter determinante expresso em lei (Lei nº 6.194/1974 tabela anexa), a revelia não pode atingi-lo, uma vez que não se trata de matéria de fato, devendo o 'quantum' indenizatório ser determinado pela análise do laudo do 'Expert' junto com tabela.” (Apelação Cível nº 0009990-64.2011, Dj. 14.11.2014) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT – Revelia da qual não resulta automática procedência da ação – Presunção relativa – Necessária a realização de perícia médica, a fim de se atestar o grau de invalidez – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO.
APL 40145062220138260562 SP 4014506-22.2013.8.26.0562, Relator(a): Ana Catarina Strauch, Julgamento: 15/12/2015, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/12/2015).
Assim sendo, determino a produção da prova pericial, cujo ônus deverá ser arcado pelo Estado, haja vista ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Assim, nomeio perito na pessoa do VALDIR CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, médico ortopedista, com endereço profissional nesta cidade, fixando-lhe honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais), bem como prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Deverá a autora, querendo, apresentar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste despacho; igual prazo dispõe a acionada para apresentar assistente técnico.
Em prazo idêntico, deverão apresentar os quesitos a serem respondidos, caso ainda não tenham apresentado.
Aceito o "múnus" deverá o Sr.
Perito designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Intime-se.
Feira de Santana (BA), 03 de março de 2023.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito R.R. -
07/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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27/04/2023 23:54
Juntada de informação
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15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:31
Juntada de informação
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09/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:53
Mandado devolvido Positivamente
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06/10/2022 08:11
Juntada de mandado
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17/08/2022 16:08
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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17/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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28/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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