TJBA - 8000675-50.2018.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - (...) Pelo exposto, e em face da intempestividade e da improcedência das alegações da parte executada, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados por BANCO BRADESCO S.A. Determino o prosseguimento da execução em relação apenas a penalidade multa de 10% por descumprimento do prazo de pagamento voluntário, no valor R$ 5.881,65.
Assim, determino a penhora online através do SISBAJUD. Expeça-se alvará judicial em nome da autora, Maria Eutalia de Sena de Jesus, para levantamento do valor remanescente do depósito (Id. 453960889) em sua conta corrente informada nos autos: Banco do Brasil, agência 2196-2, conta corrente 11066-3, CPF *02.***.*22-83. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguarari/BA, 1 de setembro de 2025. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
30/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000675-50.2018.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI EXEQUENTE: MARIA EUTALIA DE SENA DE JESUS Advogado(s): ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA registrado(a) civilmente como ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA (OAB:BA57252) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Em petição de ID.504822524, a parte autora informou o deposito incompleto da quantia da condenação e requereu a expedição de Alvarás, em nome da autora e em nome do patrono da autora, no montante de 30%(trinta por cento) do valor depositado judicialmente.
Defiro e determino: 1- A expedição de Alvará Judicial em nome do patrono da autora no valor de 30%(trinta por cento) do valor depositado judicialmente pela parte ré, para a chave PIX informada no petitório; 2- Concedo o prazo de 05 dias para que seja informada, também, a chave Pix da Autora; 3- Concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora apresente memorial descritivo e atualizado e descritivo do débito exequendo, abatendo-se o valor já depositado pelo réu.
Após, conclusos para minutar decisão urgente. Jaguarari/BA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:51
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 04/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 17:55
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 14:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 17:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 09/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:04
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA em 09/11/2022 23:59.
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04/12/2022 05:02
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/12/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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01/10/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 00:01
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:18
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
19/06/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 00:50
Conclusos para julgamento
-
15/06/2019 00:49
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 12:35
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2019 03:40
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA em 29/03/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:37
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 16:59
Expedição de intimação.
-
28/02/2019 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2019 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2019.
-
21/02/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2019 12:39
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 12:39
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 12:39
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 00:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2019 13:25
Juntada de Certidão
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06/12/2018 09:39
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2018 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2018.
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29/11/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2018 10:29
Expedição de citação.
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27/11/2018 10:29
Expedição de intimação.
-
27/11/2018 10:29
Expedição de intimação.
-
26/11/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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