TJBA - 8012018-79.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8012018-79.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA REU: LEONARDO JOSÉ DA SILVA SANTANA
Vistos. Verifica-se dos autos que a parte Autora foi intimada, através do advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso (ID 504128226), porém, deixou escoar in albis o prazo legal concedido. Dispõe o art. 290 do CPC que, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A lei processual determina que a intimação da parte para o recolhimento das custas prévias do processo se faz na pessoa de seu procurador, não havendo que se falar em intimação pessoal. Pelo exposto, com base no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. P.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 2 de setembro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
03/09/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8012018-79.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA CONQUISTA REU: LEONARDO JOSÉ DA SILVA SANTANA Vistos, etc. Indefiro o recolhimento de custas ao final do processo, haja vista que as despesas processuais devem ser recolhidas antecipadamente pela parte que requereu o ato, conforme dispõe o art. 82 do CPC. Intime-se a parte autora, através do advogado, para proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de junho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
10/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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