TJBA - 8000344-87.2023.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 21:55
Baixa Definitiva
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16/03/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:56
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS MENEZES em 01/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:50
Decorrido prazo de JOSUE DOS SANTOS MENEZES em 01/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000344-87.2023.8.05.0076 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Entre Rios Requerente: Alcides Emidio Da Silva Advogado: Josue Dos Santos Menezes (OAB:BA38213) Requerido: Diogo Da Silva Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8000344-87.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS REQUERENTE: ALCIDES EMIDIO DA SILVA Advogado(s): JOSUE DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA38213) REQUERIDO: DIOGO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentado por Alcides Emídio da Silva, representado por seu advogado, referente à motocicleta Honda CG, Placa Policial JPV1985, RENAVAM 841213178, apreendida em 09 de agosto de 2022, na posse de Diego da Silva, acusado de tráfico de drogas.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito (ID 423782730). É o relatório.
Decido.
O requerente alega ser o proprietário legítimo da referida motocicleta, apresentando documentação que comprova sua propriedade.
Alcides Emídio sustenta que emprestou o veículo a Diogo da Silva, diarista contratado para serviços braçais em sua fazenda, e não tinha conhecimento do uso indevido do mesmo para atividades ilícitas.
Conforme se observa na Lei Adjetiva Penal, é evidente a possibilidade de restituição de bens apreendidos, desde que inexista dúvida quanto à propriedade do bem, senão vejamos: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Do compulso dos autos, verifica-se, que o requerente juntou documentos que comprova a propriedade do veículo.
Insta observar ainda que o deferimento do pleito de restituição condiciona à prescindibilidade ao interesse no processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Observo que o contexto apresentado pelo requerente revela a relação estritamente profissional entre Alcides e Diogo, sendo este último preso em flagrante por suposto envolvimento com tráfico de drogas, utilizando a motocicleta em questão.
O requerente, ao apresentar documentos que atestam sua propriedade e alegar desconhecimento das atividades ilícitas de Diogo, demonstra sua boa-fé na situação.
Ademais, considerando que a motocicleta não mais possui relevância para o desfecho do processo criminal em andamento e que sua devolução ao legítimo proprietário é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Honda CG, Placa Policial JPV1985, RENAVAM 841213178, a Alcides Emídio da Silva.
Determino que a autoridade policial responsável proceda imediatamente à restituição do veículo ao requerente, mediante termo nos autos, resguardando-se eventuais interesses de terceiros.
Intimem-se as partes.
Oficie-se a autoridade policial para ciência e cumprimento da presente decisão.
Após, ARQUIVEM-SE com BAIXA.
Sem custas.
Com força de ofício/mandado, se necessário for.
ENTRE RIOS, datado e assinado digitalmente.
YAGO FERRARO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2024 22:44
Expedição de intimação.
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17/02/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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27/11/2023 14:43
Expedição de intimação.
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27/11/2023 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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24/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:55
Declarada incompetência
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16/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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