TJBA - 8105735-67.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 06:26
Expedição de despacho.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8105735-67.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Dismel Comercio E Servicos Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8105735-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
25/02/2024 22:53
Expedição de sentença.
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25/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:34
Conclusos para decisão
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07/09/2023 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2023 23:59.
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19/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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30/07/2023 08:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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30/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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28/07/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 17:06
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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27/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 12:38
Comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:38
Comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
27/06/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 09:59
Expedição de ato ordinatório.
-
22/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 21:59
Expedição de Ofício.
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11/06/2023 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 08:07
Decorrido prazo de DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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13/05/2023 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2023 23:59.
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28/04/2023 10:18
Expedição de sentença.
-
28/04/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:28
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
27/03/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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07/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 00:59
Expedição de despacho.
-
14/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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07/11/2022 22:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
04/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 06:26
Decorrido prazo de DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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21/08/2022 13:03
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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21/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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28/07/2022 11:22
Expedição de sentença.
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28/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2022 23:59.
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22/03/2022 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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22/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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15/03/2022 09:12
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:03
Decorrido prazo de DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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08/02/2022 14:51
Expedição de despacho.
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08/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2020 11:21
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
26/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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