TJBA - 8096945-21.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 05:09
Decorrido prazo de JUDSON LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 05:09
Decorrido prazo de DIEGO BUENTE DE OLIVEIRA em 24/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 09:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
06/09/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8096945-21.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JUDSON LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA, DIEGO BUENTE DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL CHACARA DO CABULA Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito PFSN -
01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8096945-21.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JUDSON LUIS CARVALHO DE OLIVEIRA, DIEGO BUENTE DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL CHACARA DO CABULA Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC) No caso dos autos, as alegações e documentos apresentados sugerem uma situação financeira capaz de custear as despesas processuais.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, extratos bancários, entre outros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Salvador/BA, 4 de junho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MIRB -
16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8083404-86.2023.8.05.0001
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Elaine Cristina da Silva Costa
Advogado: Karina Santos Vaz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 15:29
Processo nº 8083404-86.2023.8.05.0001
Elaine Cristina da Silva Costa
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Karina Santos Vaz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 11:21
Processo nº 8000516-88.2021.8.05.0176
Francisco Rocha Pires Neto
Anadil Brito dos Santos
Advogado: Saulo Miranda Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2021 13:45
Processo nº 8164572-47.2022.8.05.0001
Joselita Maria Luz Oliveira Goes
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2022 14:24
Processo nº 8000440-98.2020.8.05.0176
Jousielle Pereira Amorim
Edinilza dos Santos Pereira
Advogado: Franco Jorge Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2020 20:59