TJBA - 8001102-12.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:07
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:55
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:24
Juntada de decisão
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01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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19/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001102-12.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Antonia De Oliveira Cruz Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001102-12.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) DESPACHO 1.
Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (ID n. 156843712), no prazo legal. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, com as homenagens deste Juízo. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
01/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:18
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 04:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001102-12.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Antonia De Oliveira Cruz Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001102-12.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Antônia de Oliveira e Cruz, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Ab initio, no que concerne à preliminar de inépcia da inicial, deve ser afastada de pronto.
Isso porque, conforme se infere da inicial houve o total preenchimento aos requisitos elencados pelo CPC quando do ajuizamento do feito, apresentando-se os fatos, causa de pedir, pedidos e os documentos de forma suficiente para o prosseguimento da demanda.
Por conseguinte, refuto também a preliminar de carência da ação, ao passo que o interesse de agir do autor surge, quando da necessidade, demonstrada por este, de obter o tipo de providência que resultará da sentença, ao passo que ventila a existência de direito frente a conduta perpetrada pelo banco réu.
Ademais, há que se afastar a preliminar de defeito na representação, pois, em que pese a alegação do Demandado quanto à irregularidade formal na procuração, a causa se insere no disposto no art. 9º,da Lei 9.099/95, que torna facultativo da assistência por parte do causídico.
Por derradeiro, no que concerne a decadência e prescrição, não há guarida no quanto ventilado pelo Réu.
Isso porque, percebe-se que a relação jurídica impugnada é de trato sucessivo, havendo evidências de que os descontos perduraram até o ano de 2018, não restando, ao meu ver, configurada a decadência ou a prescrição de toda a pretensão da parte autora, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (05 anos).
Porém, em eventual procedência do pedido, a restituição deverá ser limitada aos descontos não alcançados pelo prazo prescricional indicado.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Outrossim, ante os indícios de má fé, indefiro o pedido de desistência, nos termos do Enunciado 90 do Fonaje.
No mérito, versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o contrato atinente ao mencionado empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.
A improcedência da ação é medida que se impõe.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado junto com a defesa, constata-se que efetivamente a parte autora recebeu os valores advindos do pacto firmado, com os comprovantes de transferência e recebimento por parte do Autor.
Desta feita, não há que se alegar que, por ser a parte autora idosa e supostamente desconhecer cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora celebrou o contrato, tendo fornecidos seus documentos pessoais de identificação e recebido o crédito contratado. É salutar lembrar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos e, no caso dos autos, não há comprovação de vício de vontade da parte autora.
Portanto, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta.
Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza.
Assim, podemos sem dificuldade alguma, concluir que a inexistência de alguns dos pressupostos da responsabilidade civil, elide o dever de reparar o dano.
Destarte, se não ocorrer dano, mesmo que meramente moral, não existe o que reparar ou compensar, não existindo conduta, se existe dano é porque este surgiu de outro ato ou fato que não o do apontado como responsável pelo prejuízo.
Da mesma sorte, se não existe culpa ou não existe o liame de causalidade entre a conduta culposa e o dano, não merece provimento o pleito indenizatório.
Se a vítima provocou dano a seu patrimônio físico ou moral e o fato não foi provocado pelo apontado como causador do evento danoso, não existe como imputar-se a alguém que não deu causa à redução patrimonial, o dever de ressarcir.
A meu ver, ao contrário do que assevera a parte autora, não foi a conduta do demandado que violou o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, mas sim a da parte autora em manifesto “venire contra factum proprium”, não sendo permitido que o consumidor surpreenda a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ademais, a máxima que vigora em nosso ordenamento jurídico é de que “a ninguém é dado se valer da própria torpeza”.
Com efeito, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade que, em tese, macularia a obrigação, não há que se falar em nulidade do pacto nem em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejar o cabimento de indenização.
Sendo assim e pelos motivos acima expostos, não resta alternativa senão a improcedência da ação.
Outrossim, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário com o processo, incidindo na hipóteses de litigante de má-fé arroladas, exaustivamente, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
E, o que é pior, com o uso da máquina estatal, devendo tal conduta ser enfrentada com veemência, sob pena de se infirmar as instituições.
Inclusive, a parte autora da presente demanda tem várias ações semelhantes tramitando perante este Juízo, consoante consulta no PJE, enquadrando-se no conceito jurídico de “litigante contumaz”.
Destarte, com base na referida norma e fundado no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa, custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa.
Quanto ao pedido contraposto de devolução, não o conheço, pois formulado por pessoa jurídica, que não reveste a condição de microempresa e, por isso, não pode pleitear perante o Juizado (art. 8º, da Lei 9.099/95).
Ressalte-se que o Enunciado n. 31, do I Encontro Nacional dos Juizados Especiais, não tem caráter vinculante, assim não tem o condão de obrigar o Juiz a acolhê-lo.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, custas judiciais e honorários de advogado, estes em 15% sobre o valor da causa.
Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604 caput do CPC/15, considerando a ausência, no cartório, de servidor habilitado a efetuar os cálculos previstos no art. 52, II da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito SV57 -
23/02/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 12/11/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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17/11/2021 10:36
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:22
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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09/11/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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25/10/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 14:58
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/11/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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13/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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