TJBA - 8006399-76.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006399-76.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) APELADO: VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e outros Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816-A) MAF 01 DESPACHO Intime-se a parte recorrente, para manifestar-se, querendo, acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões (ID 90795863), no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
22/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de informação 2º grau
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08/07/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006399-76.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: VALERIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e outros Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por VALÉRIA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e GIANNO DE OLIVEIRA BRITO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Aduziram, em síntese, que: a) em 16/11/2015, firmaram com o banco embargado Cédula Rural Hipotecária de n.º 201505182, no valor de e R$ R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), com vencimento final em 02/11/2016; b) o empréstimo destinava-se ao custeio de entressafra agrícola da lavoura de café pertencente aos embargantes; c) em razão das estiagens dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a atividade agrícola restou prejudicada e os autores solicitaram a prorrogação do contrato, tendo o pleito atendimento pelo credor, mediante celebração de instrumento particular de aditamento à cédula rural hipotecária em 06/12/2016; d) o aditivo contratual está em desconformidade com as Resoluções 4.565/2017, 4.591/2017 e 4660/2018, todas da lavra do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com a Lei n.º 13.606/2018, pois não considerou o prazo máximo de vencimento do débito; e) os embargantes procuraram o banco para pleitear, administrativamente, o enquadramento da operação de crédito aos ditames das citadas Resoluções, todavia, não lograram êxito.
Nesse passo, requereram, liminarmente, a suspensão da ação executória, a prorrogação do vencimento do débito pelo prazo previsto no art. 36 da Lei n.º 13.606/2018, bem como seja o embargado compelido a retirar o nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito, não lançar qualquer débito na conta corrente dos autores referente ao contrato ora discutido, além de não antecipar o vencimento de outros contratos celebrados entre as partes.
No mérito, pugnaram pelo reconhecimento do direito ao enquadramento da dívida nas Resoluções 4.565/2017, 4.591/2017 e 4660/2018, com a consequente prorrogação do vencimento do débito nos moldes do art. 36 da Lei n.º 13.606/2018, a nulidade do termo aditivo assinado em 06/12/2016, além da limitação dos juros contratuais ao patamar de 12% ao ano e extinção do processo executório (ID 200230937).
Instruíram a inicial com documentos de ID's 200230950 a 200233166.
Emenda à inicial determinada ao ID 200434009, cumprida aos ID's 207276524 a 207276521.
Deferido o parcelamento das custas processuais ao ID 268766842.
Despacho inicial ao ID 364360433.
O embargado apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente: a) o não cabimento de suspensão da execução principal; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação travada entre as partes; c) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou que: a) o título de crédito emitido atende a todos os requisitos legais, aplicando de forma correta os encargos pactuados, não havendo que se falar em obrigatoriedade de prorrogação da dívida; b) os prejuízos decorrentes das intempéries climáticas alegadas pelos embargantes decorrem da atividade que exercem, inexistindo fundamento legal capaz de justificar o enquadramento e/ou prorrogação de vencimento da cédula rural; c) as resoluções promulgadas pelo Conselho Monetário Nacional têm o condão apenas de autorizar a renegociação das dívidas pelos bancos, não de obrigá-los a fazê-lo, igualmente a Lei n.º 13.606/2018; d) os embargante não se desincumbiram do ônus de comprovar o efetivo prejuízo em seu empreendimento rural em razão de fatores climáticos; e) nova renegociação poderia ter sido realizada caso houvesse demonstração da real incapacidade dos embargantes em honrar com o quantum pactuado, o que não ocorreu (ID 373542687).
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 379651484).
Despacho de ID 447301003, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Manifestação das partes aos ID's 451540176 e 454701937.
A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 489912870).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370).
Salienta-se que, sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente através de prova documental e da interpretação da legislação aplicável ao contrato firmado entre as partes.
Ademais, nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024).
De proêmio, sublinha-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva.
Verifica-se, dos documentos trazidos aos autos, que os embargantes, apesar de pessoas físicas, enquadram-se como de fornecedores de produtos agrícolas, sendo o contrato ora discutido decorrente de empréstimo para o desempenho de sua atividade rural, não podendo ser considerada destinatária final, nos termos do que dispõe o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não expõe, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3.
A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5.
No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 555083 SP 2014/0179328-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (g.n.). Reputo prejudicada a análise das preliminares de não cabimento de suspensão da execução principal e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois não foi conferido efeito suspensivo aos embargos, além dos embargantes não serem beneficiários da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade, ao contrato firmado entre as partes, das Resoluções do CMN 4.565/2017, 4.591/2017, bem como da Lei n.º 13.606/2018, regulamentada pela Resolução CMN n. 4.660/2018.
Verifica-se, ao ID 71692457 dos autos n.º 8009811-83.2020.8.05.0274, que as partes celebraram, em 16/11/2015, Cédula Rural Hipotecária de n.º 201505182, com vencimento final em 02/11/2016, posteriormente prorrogado para 30/11/2021 (ID71692559, daqueles autos).
Desta feita, não se aplicam, in casu, as Resoluções CMN ns. 4.565/2017 e 4.591/2017, pois a dívida teve o vencimento prorrogado para 30/11/2021 e as referidas resoluções dispõem que a renegociação somente é autorizada para débitos vencidos ou vincendos entre 01/01/2016 e 29/12/2017 e 01/01/2016 a 31/12/2016, respectivamente.
Contudo, o direito dos embargantes encontra amparo na Lei n.º 13.606/2018, regulamentada pela Resolução CMN n. 4.660/2018.
Conforme o Manual de Crédito Rural do CMN, a prorrogação das dívidas rurais depende tão somente da comprovação de incapacidade de pagamento do devedor, decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (Capítulo 2, Seção 6, Item 4).
Além disso, preenchidas as condições estabelecidas pelo CMN, a prorrogação do vencimento dos contratos rurais constitui direito do devedor, nos termos da Súmula n. 298/STJ: "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." O pedido de prorrogação é regulamentado pela Lei n.º 13.606/2018, que dispõe, em seu art. 36: Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais; II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; III - os encargos financeiros serão os mesmos pactuados na operação original; (...) § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. (g.n.).
Na situação em apreço, a parte embargante comprovou, por meio dos documentos de ID's200233176 a 200233180, que o município onde se localiza a sua propriedade rural foi alvo de decreto de emergência em razão da estiagem, fato reconhecido pelo Governo Federal em 30/03/2017, ou seja, após a contratação do empréstimo e até a publicação da Lei n.º 13.606/2018 (ID 200233180).
Ainda, a parte embargante colacionou, ao ID 200230950, solicitação de enquadramento do contrato aos ditames da Lei n.º 13.606/2018, recebida pelo embargado em 14/11/2018.
O instrumento particular de aditamento à cédula rural hipotecária, por sua vez, prorrogou o vencimento final do débito para 30/11/2021 (ID 71692559, dos autos apensos), em desconformidade, portanto, com a legislação vigente aplicável ao caso.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
SÚMULA 298 DO STJ.
PARTE AUTORA COMPROVA A FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
MULTA DIÁRIA DESARRAZOADA.
REDUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A questão em análise gira em torno da parte Agravada possuir ou direito a alongamento da dívida decorrente de crédito rural, nos termos da súmula 298 do STJ.
Dispõe a súmula 298 do STJ: "O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI." No caso, nota-se a existência de decretos municipais, referentes aos anos de 2017,2018,2020 e 2021, acerca da seca na região, bem como laudos técnicos, atestando os graves efeitos da estiagem na agropecuária da área, e protocolo junto ao Banco solicitando a prorrogação das cédulas rurais, o que demonstra a fumaça do bom direito do Autor /Recorrido.
Igualmente, nota-se o perigo da demora caso não concedida a antecipação da tutela a favor da parte Autora/Agravada, tendo em vista que a carência de recursos e a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito podem inviabilizar o negócio.
O valor fixado a título de multa diária o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, mostra-se desproporcional e desarrazoado, razão pela qual mostra-se cabível a redução do montante fixado a título de astreintes, de modo a evitar que a penalidade não se converta em fonte de enriquecimento indevido da parte autora.
Decisão reformada em parte.
Agravo parcialmente provido. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80467977720238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 298 DO STJ - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR E OBRIGAÇÃO DO CREDOR. - "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" ( Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532) - Segundo o Enunciado nº 298 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, mas não mera faculdade da Instituição Financeira - Preenchidos os requisitos legais, deve ser assegurada ao Contratante a prorrogação instituída pela na Lei nº 13.606/2018, regulamentada pela Resolução CMN nº 4 .660/2018 - O art. 36-A da Lei nº 13.606/2018 estabeleceu, em seu inciso II, que o prazo de adesão à renegociação dos contratos realizados até dia 31/12/2020 seria até dia 30/09/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 5019894-30 .2022.8.13.0433 1 .0000.22.245569-3/003, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) (g.n.).
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
PREJUÍZOS CAUSADOS PELA ESTIAGEM. ÁREA.
ATUAÇÃO.
SUDENE.
ESTADO DE EMERGÊNCIA.
CALAMIDADE.
REQUISITOS. 1.
A renegociação com o alongamento dos débitos decorrentes de cédula de crédito rural se revela como direito subjetivo do devedor, nos termos da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que satisfeitos os requisitos impostos pela legislação de regência. 2.
Nos termos do artigo 36, § 2º, da Lei Federal nº 13.606/2018, a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, está condicionada à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. 3.
No mesmo sentido, resolução nº 4.660/2018 do Banco Central do Brasil dispõe que a renegociação de alongamento da dívida rural fica condicionada à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018. 4.
Constatado que o agricultor preenchia todos os requisitos legais para a renegociação da operação de crédito rural à época em que solicitado e negado pela instituição financeira, a improcedência do pleito monitório é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07291732920188070001 DF 0729173-29.2018.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (g.n.).
Quanto ao pleito de limitação dos juros contratuais ao patamar de 12% ao ano, sem razão os embargantes.
Nos termos do art. 36 da Lei n. 13.606/2018, os encargos financeiros, nos casos de prorrogação do vencimento do débito, serão os mesmos pactuados na operação original e o saldo devedor será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade.
Nos contratos lastreados em cédula de crédito rural, incide a limitação dos juros remuneratórios, no percentual de 12% ao ano, conforme Decreto n. 22.626/1933, salvo se o contrato estipular percentual menor.
Da Cédula Rural apresentada ao ID 71692457 do processo n. 8009811-83.2020.8.05.0274, verifica-se que os juros contratuais foram fixados em 1% ao mês e, no termo de renegociação (ID 71692559, dos autos principais), foram estipulados juros de 8,75% ao ano, em conformidade, portanto, com o quanto disposto pelo Decreto n. 22.626/1933.
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS EXECUTÓRIOS, com fundamento do art. 487, I, CPC, o que faço para DETERMINAR ao embargado que adeque o instrumento particular de aditamento à cédula rural hipotecária, celebrado em 06/12/2016, aos moldes da Lei n. 13.606/2018.
Para tanto, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, o que faço em sede de antecipação dos efeitos da tutela, firmando a multa em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
A parte embargada deverá comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial, observando o prazo sobredito.
Igualmente, em antecipação de tutela, determino a suspensão do curso da ação executória n. 8009811-83.2020.8.05.0274 até o trânsito em julgado desta sentença, bem como seja o embargado compelido a retirar o nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito e não lançar qualquer débito na conta corrente dos autores referente ao contrato ora discutido.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 8009811-83.2020.8.05.0274.
Mínima a sucumbência dos embargantes, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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11/03/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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11/03/2025 11:29
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:36
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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03/02/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/03/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:33
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 12:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 22:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/12/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
18/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:58
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:44
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/12/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
17/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:47
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Informação 2º Grau • Arquivo
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