TJBA - 8000640-89.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:39
Expedição de intimação.
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 16:33
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:28
Juntada de Alvará
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23/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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18/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 21:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/04/2024 23:59.
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06/07/2024 23:10
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 16/04/2024 23:59.
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06/07/2024 22:44
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:57
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:15
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000640-89.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Domingos Do Nascimento Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000640-89.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: DOMINGOS DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Não identificadas preliminares, passo a julgar o mérito.
A relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto nos artigos 6º, VI e VII e 14 do CDC.
Tais dispositivos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, com o fito de evitar abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou as teorias da responsabilidade objetiva e do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
Também aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na hipótese dos autos, a partir do momento em que o(a) Requerente alega que não esboçou interesse em abrir conta corrente junto ao demandado, buscando seus serviços com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário mensal por meio de conta salário/conta benefício, caberia à instituição financeira provar a vontade expressada, no ato de adesão, à aquisição de outro tipo de conta, com a devida atenção ao princípio da informação inclusive, mediante demonstração de pacto com abordagem de todas as condições da modalidade eleita, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo(a) primeiro(a), nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Tal raciocínio advém de certeza de que seria impossível ao(à) autor(a) fazer prova de fato negativo que aduz jamais ter realizado.
No sentido contrário, ao contestar o feito, o Demandado se limitou a arguir a contratação de conta corrente, discorrendo sobre sua diferença em relação à conta salário e à conta benefício, sem comprovar que, ao implantar aquela modalidade, agiu em respeito ao ato volitivo externado pela parte consumidora.
Além de não impugnar do modo devido a alegação da parte autora de que não contratou conta corrente, o réu deixou de acostar aos autos qualquer extrato contendo operações como depósitos, transferências, limite de crédito pessoal, limite de cheque especial, cartão de crédito ou outros serviços que pudessem demonstrar a efetiva utilização da conta como corrente, o que poderia revelar que o consumidor acabou por passar a se utilizar de benefícios próprios de tal tipo de conta, deles se beneficiando por considerável lapso a ponte de restar caracterizada a boa-fé do fornecedor de serviços, a partir das figuras que lhe são correlatas, especificamente, no caso, a surrectio.
Embora invertido o ônus probatório, consta nos autos extrato trazido pelo(a) consumidor(a) (ID. 48989121) apontando cobrança de tarifa bancária, isto é, o registro comprova um desconto mensal no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), correspondente a “Tarifa Bancária 0101219– Cesta B.
Expresso 01”, o que é próprio do mecanismo da conta corrente.
Cabe frisar que a principal diferença entre os tipos de conta é que, para a conta salário, existe vedação a acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares e por tal fato, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, conforme Resolução/BACEN nº 3.402/06, art. 2º, bem como de acordo com Resolução n. 3.919/2010.
No caso em análise, não restou demonstrado pelo banco réu ter a parte consumidora contratado conta corrente, como aquele afirma, e que lhe teria informado de forma efetiva acerca do produto, tampouco que seria possível ofertar-lhe um serviço sem tarifas, restando, portanto, configurado prejuízo ao impor ao requerente negócio mais oneroso sem contrapartida.
Desse modo, conclui-se pela ilegalidade da cobrança da(s) tarifa(s) efetuadas pelo Réu, haja vista a inexistência nos autos de prova da contratação de conta corrente e do uso dos serviços a ela agregados, bem assim, associada à carência de notícia ao consumidor sobre a existência de opção isenta de tarifas, restando demonstrado o direito à declaração da inexigibilidade dos débitos reclamados.
No tocante ao dano material, é importante ressaltar que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC pelo STJ é no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
Senão vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021). independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar Cabível, portanto, a devolução, em dobro, de todos os valores que foram indevidamente dispendidos pelo consumidor.
Quanto à pretensão relativa aos danos morais, considero que os atos praticados pelo acionado tiveram o condão de trazer aborrecimentos e transtornos à parte requerente, ainda que desprovidos de maior gravidade, mas capazes de ensejar o dano moral passível de indenização que, consoante dispõe o art. 6º, inciso VI do CDC, lhe dá direito a efetiva reparação.
Neste contexto, sendo indevida a conduta perpetrada pela ré, a imposição da obrigação de indenizar é medida que abranda o aborrecimento experimentado, a angústia na solução da celeuma e a sensação de impotência imposto à parte contrária e, ao mesmo tempo, desestimula o requerido quanto à repetição de episódios da mesma natureza.
Sob tal ótica, mesmo que o episódio não tenha trazido abalo à imagem da parte consumidora, implicando somente em sentimentos de fragilidade e sensação de ter sido colocado em desvantagem, não se ignora que o dano moral também ostenta o aspecto punitivo, servindo para coibir condutas que coloquem a parte mais frágil do negócio jurídico em situação como a que ora se configura.
No caso em tela, estamos diante do caso onde o consumidor narra que solicitou pactuação totalmente diversa e terminou sendo cobrado por serviços dos quais jamais se utilizou, o que revela prática claramente abusiva por parte do banco.
E aqui destaco que a situação não se confunde com uma simples venda casada, onde bem ou mal há manifestação de vontade sobre um serviço específico, com a indevida inclusão de outros, mas sim de um pacto que desde a contratação está viciado, pois envolve serviço fornecido em desacordo com a intenção expressamente manifestada por aquele que pediu a abertura da conta.
Diante disto, verifica-se a venda de produto contrário à vontade manifestada pelo consumidor, com o mero objetivo de obter lucro, circunstância que revela a necessidade de penalização da prática ilícita, reforçando a necessidade de fixação dos danos morais.
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO - TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA - ILICITUDE - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MA FÉ - VERIFICAÇAO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Segundo Resolução emanada do Banco Central do Brasil é vedada a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta salário. É indevida a cobrança das tarifas bancárias ou quaisquer outros encargos em conta bancária onde o cliente recebe os seus benefícios previdenciários.
Comprovada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos na conta corrente do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Para o arbitramento do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a condição pessoal do ofendido e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso. (TJ-MG - AC: 10000220054100001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) Seguindo tal raciocínio, é sempre de bom alvitre ressaltar que o dano moral deve ser prudentemente arbitrado pelo magistrado, que, ao mesmo tempo em que deve zelar pela correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, deverá também evitar o enriquecimento sem causa de quem sofreu o dano.
Na realidade, para fixar o quantum a ser indenizado o julgador deve levar em conta a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o sofrimento causado ao ofendido, a posição social dos litigantes, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do ofensor, sempre atentando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base em tais ponderações, reputo que a pretensão formulada se mostra exagerada, não havendo de se ter como razoável a fixação do "quantum" no patamar pretendido, razão pela qual, ponderando as peculiaridades da espécie, tenho por bem fixar o valor indenizatório no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para: a) declarar a nulidade do contrato que ensejou a abertura da conta corrente descrita na petição inicial, bem como a inexigibilidade das tarifas bancárias debitadas na conta em que hoje se opera o recebimento do benefício da parte autora, afastando a sua cobrança, bem assim para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, respeitando o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da causa, acrescidos de juros de mora contados da citação e correção monetária do efetivo desembolso; b) Condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos a partir da presente data pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu na obrigação de fazer de proceder à abertura de conta benefício para o recebimento dos pagamentos oriundos do benefício previdenciário da parte autora e, em caso de resistência ou impossibilidade técnica para tanto, que seja facultado ao consumidor fazer a mudança da conta para outra instituição financeira que detenha a modalidade conta-benefício.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Secretaria Virtual, data e hora da assinatura Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
23/02/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:50
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/09/2021 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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16/09/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2021 04:55
Publicado Citação em 05/08/2021.
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11/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 04:55
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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11/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 14:37
Expedição de intimação.
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04/08/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 17:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/09/2021 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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29/07/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 22:40
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2020 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/07/2021 22:39
Conclusos para despacho
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20/07/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2020 11:23
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 04:51
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2020 18:13
Conclusos para decisão
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15/03/2020 18:13
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 12:20.
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15/03/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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