TJBA - 0788546-55.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:34
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:27
Expedição de decisão.
-
06/05/2025 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:12
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO CARVALHO MACHADO em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
05/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO CARVALHO MACHADO em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0788546-55.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Joao Mauricio Carvalho Machado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0788546-55.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOAO MAURICIO CARVALHO MACHADO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 25 de fevereiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2024
-
25/02/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2024
-
25/02/2024 18:18
Comunicação eletrônica
-
25/02/2024 18:18
Comunicação eletrônica
-
25/02/2024 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
25/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:11
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
09/02/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/10/2012 00:00
Mero expediente
-
20/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
20/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500209-64.2016.8.05.0250
Roseneide Farias Cavalcante
Marieta Farias Cavalcante
Advogado: Mario Antonio dos Santos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2016 08:16
Processo nº 0000103-58.2013.8.05.0253
Banco do Brasil
Luiz Correia Sobrinho
Advogado: Thiago Alves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 0000103-58.2013.8.05.0253
Banco do Brasil
Luiz Correia Sobrinho
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 14:07
Processo nº 8001297-26.2023.8.05.0052
Banco Pan S.A
Iamone Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2023 14:34
Processo nº 8002490-81.2020.8.05.0052
Edinaide dos Santos
Russimek Souza
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2020 09:17