TJBA - 8001449-23.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001449-23.2022.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENILCE SILVA FERREIRA DOURADO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Analisando minuciosamente os autos, observa-se a hipossuficiência da parte autora, desta forma suspendo as cobranças das custas processuais, deferindo assim a justiça gratuita ao autor.
Deste modo, certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da sentença (id 468215660), cumprida as demais determinações, ao cartório para arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
14/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face de HELENICE SILVA FERREIRA DOURADO A parte autora, em petitório de ID 413093960, requereu a homologação, tendo em vista o acordo firmado entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Evidencia-se que as partes puseram fim à lide existente entre elas por meio de concessões recíprocas, firmado acordo extrajudicial.
A par disto, observou-se o artigo 840 do Código Civil, (É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Suspendam-se as restrições, bloqueios ou penhoras, caso tenham sido efetivados.
Certifique-se o cartório se houve o recolhimento das custas processuais.
Em caso negativo, intime o requerente para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
11/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:46
Expedição de E-Carta.
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11/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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11/10/2024 15:07
Homologada a Transação
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10/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2023 16:42
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 07:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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