TJBA - 8004190-75.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:31
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:00
Juntada de Certidão dd2g
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17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004190-75.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SANDRA DOS SANTOS SAMPAIO SOUZA Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) RC08 DECISÃO I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA DOS SANTOS SAMPAIO SOUZA contra a decisão do Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antonio de Jesus - BA que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita à apelante, determinando o cancelamento da distribuição (id 80471581).
Declara a apelante que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo em vista a sua situação de superendividamento.
Indica que a declaração de pobreza comprova que o requerente faz jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realização de qualquer espécie de prova.
Informa que juntou aos autos documentos suficientes para a demonstração da sua situação financeira.
Nestes termos, requer a reforma da sentença, com o deferimento da gratuidade da justiça.
Intimado para se manifestar a parte apelada apresentou contrarrazões (id 80471597) pugnando pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação A decisão recorrida destoa da jurisprudência pacífica do STJ, merecendo o feito julgamento monocrático.
Com efeito, o pronunciamento judicial encontra-se em dissonância tanto com a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se faz da Lei 1060/50, após o advento da Constituição Federal de 1988, como com o quanto disposto no Código de Processo Civil, que alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça.
O indeferimento do benefício da gratuidade requer a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, sendo imprescindível ao Magistrado indicar nos autos os elementos que demonstrem a capacidade de custeio processual pelo pretendente.
Consoante a sólida jurisprudência do STJ, "O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem." Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES.
COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 24/02/2010.
Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3.
A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5.
O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6.
Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7.
Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No caso concreto, não há nenhuma prova que destoe da declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
A parte autora acostou aos autos diversos extrato bancário (id 80469740), demonstrando sua situação de endividamento e que o pagamento das custas processuais impactaria na sua própria subsistência.
III - Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente.
Informe-se o Juízo a quo do teor desta decisão. Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
07/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 11:29
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:39
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:13
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2024 16:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:42
Desentranhado o documento
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21/06/2023 08:23
Juntada de petição de agravo de instrumento
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20/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
04/06/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
31/05/2023 17:48
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 05:18
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 18/11/2022 23:59.
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07/05/2023 07:39
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 18/11/2022 23:59.
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04/05/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 18/11/2022 23:59.
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27/01/2023 18:02
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 14/09/2022 23:59.
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10/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 22:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 21:58
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
14/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA DOS SANTOS SAMPAIO SOUZA - CPF: *00.***.*61-12 (AUTOR).
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02/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 02:54
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
20/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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18/11/2022 03:50
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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24/10/2022 17:15
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 14/09/2022 23:59.
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21/10/2022 20:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 16:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:53
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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