TJBA - 8001945-92.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001945-92.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: KAIQUE MULLER SILVA REIS Advogado(s): ANTONIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA21387) INTERESSADO: SUPREV Superintendência de Previdência Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial para liberação de valores decorrentes de pensão alimentícia direcionados à KAIQUE MULLER SILVA REIS depositados em conta bancária de ADENILDES NUNES DA SILVA, falecida em 30/08/2011.
A requerente afirmou que, após regular tramite e devido julgamento do da ação de alimentos tombado sob o nº 12.837/97 restou determinada pelo juiz o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente a época, menor de idade a ser pago pelo seu genitor, devendo a quantia ser depositada na conta da avó materna do alimentando, Sra.
ADENILDES NUNES DA SILVA.
Informou que a avó materna, faleceu, com isso, o alimentando ficou impossibilitado de efetuar o levantamento da pensão alimentícia regulamente depositada pelo seu genitor, mas, após a expedição do alvará judicial, a pensão alimentícia continuou sendo depositada na conta corrente da falecida avó do alimentando, o que acabou por perpetuar a impossibilidade de saque do quantum respectivo.
Requer seja expedido Alvará para levantamento da pensão alimentícia depositada na conta da de cuja, Conta 58.575- 0 agencia 3004-0, conta corrente, Banco Bradesco da (já falecida) ADENILDES NUNES DA SILVA, avó materna do alimentando, como mencionado alhures, levantar todo saldo atualizado, referente a deposito da pensão alimentícia realizada pela policia Militar do Estado da Bahia.
Atribuiu à causa o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para efeitos meramente fiscais.
Em Decisão de ID 86313702, este Juízo concedeu à Requerente o benefício da gratuidade de Justiça e determinou a sua intimação para efeito de pesquisa do saldo existente em conta, informe qual o período de depósito dos valores alegados a título de verba alimentar que lhe seria devida.
Em Petição de ID 97055526 e 102055870, a Requerente juntou extrato bancário, informando o saldo existente em conta e ratificar que esses valores são referentes aos depósitos da pensão alimentícia destinada ao autor.
Em Despacho de ID 113051857, este Juízo, considerando que os dados bancários divergem do ofício de ID 38348073, não restando evidenciado a este Juízo que as verbas depositadas na mencionada conta são provenientes da pensão alimentícia destinada ao autor, determinou a sua intimação para esclarecer a controvérsia e expedição de Ofício à Polícia Militar para que informe em que conta bancária foram depositadas as verbas descontadas em contracheques de Edvan Reis Santos, a título de pensão alimentícia em favor do autor.
Em Petições de ID 146497555 e seguintes a Requerente apresentou manifestação.
AO ID 475749965, foi informado em qual conta bancária foram depositadas as verbas descontadas em contracheques do Sr.
Edvan Reis Santos, a título de pensão alimentícia e que não existe pensão cadastrada em favor de Kaique Muller Silva Reis.
Em Petição de ID 479776599, a Requerente reiterou o pedido de expedição de Alvará. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária.
O alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/80 permite que valores não recebidos em vida pelo titular sejam pagos aos dependentes ou sucessores, dispensando a abertura de inventário em certas situações.
No caso em apreço, a Requerente pretende a expedição de alvará para liberação em seu favor de valores que alega ser decorrente de pensão alimentícia que foram depositados na conta bancária de sua avó, cujo falecimento impossibilitou o levantamento de tais valores.
Apesar de restar incontroverso que os descontos relacionados à pensão alimentícia descontada dos rendimentos do Sr.
Edvan Reis Santos foram depositados na conta bancária da Sra.
Adenildes Nunes da Silva (ID 475749966), compulsando os autos, verifico que não restou comprovado o período em que tais valores foram descontados e depositados na conta bancária da de cujus, nem os respectivos valores referentes à pensão.
Além disso, não se pode afirmar se, de fato, todos os valores existentes na conta bancária são decorrentes da pensão alimentícia, objeto da lide, ou se, também, existem outros valores que pertenciam à titular da conta.
Os extratos bancários acostados aos autos não são suficientes para esclarecimento dos depósitos, de modo que a autorização de expedição de alvará para liberação de tais valores como se decorrentes de pensão alimentícia fossem poderia prejudicar eventuais sucessores que não participaram do presente feito.
Por fim, cabe ressaltar que, eventual discussão acerca da realização dos descontos nos contracheques do alimentante, valores e período deve ser manejada na ação de alimentos que originou tais descontos, ou seja, a ação sob o nº 12.837/97, que tramitou perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas.
Ante exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
25/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo de KAIQUE MULLER SILVA REIS em 11/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:05
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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24/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2022 17:39
Juntada de Ofício
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24/10/2022 14:45
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 14:45
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:20
Juntada de Ofício
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28/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 01:42
Decorrido prazo de KAIQUE MULLER SILVA REIS em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 07:25
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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05/07/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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29/06/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:14
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:38
Decorrido prazo de KAIQUE MULLER SILVA REIS em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 01:14
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 20:47
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 17:23
Conclusos para despacho
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30/10/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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