TJBA - 8000720-65.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 14:57
Baixa Definitiva
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01/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000720-65.2024.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Marcelo Xavier De Brito Advogado: Eduardo Fernando Amaral Souza (OAB:BA35355) Requerido: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000720-65.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MARCELO XAVIER DE BRITO Advogado(s): EDUARDO FERNANDO AMARAL SOUZA (OAB:BA35355) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcelo Xavier de Brito em face do Banco Pan S/A, com a finalidade de promover a revisão do contrato de alienação fiduciária para aquisição do veículo FORD FOCUS, placa JSR8485/BA.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil disciplina a litispendência nos §§1º, 2º e 3º do art. 337, consoante normas abaixo transcritas, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda tem partes, causa de pedir e pedido idênticos à ação n. 8000151-16.2024.8.05.0148, ajuizada no mesmo dia da presente demanda, tramitando na comarca de LAJE/BA, município de domicílio do autor.
Diante do exposto, JULGO A DEMANDA EXTINTA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de litispendência, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Condeno à parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade deferida.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/02/2024 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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