TJBA - 8103024-16.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:20
Não confirmada a citação eletrônica
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103024-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DALVA SILVA SANTOS Advogado(s): SUELEN SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA66728) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos de pagamento de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, até solução final de mérito, argumentando que apesar de não ter contratado o empréstimo consignado citado na inicial, vem sofrendo descontos na sua folha de pagamento junto ao INSS. Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão de medida emergencial antes de se ouvir a parte contrária. Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se olvidando da possibilidade de cobrança pelos serviços disponibilizados ao consumidor legitimamente contratados, como costuma acontecer em muitos processos análogos. Lado outro, há tempo demasiado entre a inserção dos descontos das parcelas do empréstimo impugnado na folha de pagamento da parte autora e o ajuizamento da ação, o que afasta qualquer urgência quanto à necessidade de imediata suspensão dos descontos, já que a parte há muito tempo convive nessas condições, afastando, por consequência, o alegado perigo de dano/risco de resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico impugnado, sob pena de preclusão e presunção dos fatos alegados pela parte autora. Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta. Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA. Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário). Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação. P.
I.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS.
Juíza de Direito. -
18/09/2025 12:43
Expedição de citação.
-
18/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA SILVA SANTOS - CPF: *82.***.*54-53 (AUTOR).
-
17/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103024-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DALVA SILVA SANTOS Advogado(s): SUELEN SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA66728) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar procuração válida nos termos do art. 654, §1°, do CC/02 - mormente em relação à qualificação do outorgante -, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I. Salvador/BA, 11 de junho de 2025.
Daniela Pereira Garrido Pazos.
Juíza de Direito. -
12/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8056268-46.2025.8.05.0001
Ailma Gomes Cardoso e Silva
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 14:28
Processo nº 8093925-61.2021.8.05.0001
Gabriel Pinheiro Sousa
Estado da Bahia
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 13:42
Processo nº 8104785-82.2025.8.05.0001
Luciane Cardoso dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 14:01
Processo nº 8000602-06.2025.8.05.0019
Patricio Oliveira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Israel Lacerda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 09:24
Processo nº 8035445-51.2025.8.05.0001
Raimundo Santos de Souza
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 11:34