TJBA - 8008199-85.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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27/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 04:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:33
Expedição de intimação.
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15/07/2025 21:33
Expedição de decisão.
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15/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:33
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 21:33
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2025 20:26
Conclusos para decisão
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06/07/2025 20:25
Expedição de intimação.
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06/07/2025 20:25
Expedição de decisão.
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06/07/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/06/2025 12:40
Expedição de intimação.
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06/06/2025 12:39
Expedição de decisão.
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06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/04/2025 07:47
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de ELENILDES MEDEIROS BASTOS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 19:10
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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23/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 22:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
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10/11/2024 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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10/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8008199-85.2019.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elenildes Medeiros Bastos Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367-A) Advogado: Andressa Andrade Soares De Souza (OAB:BA55283-A) Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719-A) Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171-A) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008199-85.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO APELADO: ELENILDES MEDEIROS BASTOS Advogado(s):ANDRESSA ANDRADE SOARES DE SOUZA, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ausência de prova produzida bilateralmente que indique a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa da consumidora, portanto ilegal a suspensão dos serviços de energia elétrica.
Deve a concessionária de energia comprovar a irregularidade no medidor, respeitando os direitos do consumidor, o que não restou comprovado no caso analisado, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não configura prova suficiente para embasar a alegação de “ligação invertida”.
Dano moral configurado, manutenção do montante arbitrado.
Termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8008199-85.2019.8.05.0229, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELENILDES MEDEIROS BASTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, -
19/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2024 12:27
Decorrido prazo de ELENILDES MEDEIROS BASTOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 05:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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11/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8008199-85.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Elenildes Medeiros Bastos Advogado: Andressa Andrade Soares De Souza (OAB:BA55283) Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008199-85.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ELENILDES MEDEIROS BASTOS Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171), ANDRESSA ANDRADE SOARES DE SOUZA (OAB:BA55283) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELENILDES MEDEIROS BASTOS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, na qual aduz, em síntese, que possui contrato relativo ao fornecimento de energia elétrica, sob o n.º 7040048000, e que em dezembro de 2018 a requerida realizou aferição no wattímetro da demandante, em virtude de anormalidades nas faturas.
Aduz que, em que pese a fatura do mês janeiro 2019 tenha voltado à normalidade, foi surpreendida nos meses de fevereiro e abril de 2019, com a cobrança dos valores de R$ 452,03 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos) R$ 416,67 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), respectivamente, os quais seriam superiores à sua média mensal de consumo.
Relata que em abril de 2019 a concessionária acionada dirigiu-se novamente à residência da autora, oportunidade em que procedeu a troca do relógio medidor, a fim de concretizar a realização de perícia, sob a alegação de que haveria fraude.
Narra que persistiram as oscilações, sendo a fatura do consumo do mês de maio de 2019 no valor de R$ 805,89 (oitocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos) e a de junho de 2019 no valor R$ 446,76 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Refere que efetuou o pagamento das faturas, em virtude do temor de ter os serviços suspensos.
Alude que mesmo estando adimplente está sendo cobrada por uma dívida no importe de R$ 4.086,89 (quatro mil oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que segundo a acionada seria proveniente do consumo não faturado no período de outubro de 2018 a março de 2019, face à existência de irregularidade no medidor.
Refere que não foi previamente notificada ou oportunizada sua defesa e em razão de tal débito teve seu nome inscrito no cadastro dos inadimplentes, bem como suspenso o fornecimento do serviço.
Pretende através da presente ação seja declarada a inexistência dos débitos referentes as faturas de energia dos meses de fevereiro/19, abril/19, maio/19 e junho/19, requerendo a restituição em dobro de tais quantias, bem como a declaração de inexistência do débito de R$ 4.086,89 (quatro mil oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), com restituição na modalidade simples.
Requer, ainda, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça, bem como concedida a liminar para determinar que acionada restabelecesse o fornecimento de energia na unidade domiciliar da autora, no prazo de 6 horas; efetuasse o refaturamento da conta com vencimento no mês de setembro e exclusão do nome da demandante do cadastrado de inadimplentes ID 39940063.
Da decisão houve interposição de agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido para fixar o prazo de cumprimento da liminar em 24 (vinte e quatro) horas e limitar o valor da multa diária ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para suspender a determinação de refaturamento da conta do mês de setembro ID 86376883.
A acionada apresentou contestação, na qual, alegou, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça e falta de interesse de agir no que tange ao pleito de indenização por danos morais, em virtude da existência de negativações anteriores.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, negando a prática de qualquer ato ensejador da responsabilidade civil, sustentando ser legítimo o débito cobrado, esclarecendo que se trata de recuperação de consumo, face irregularidade por ela apurada em perícia no aparelho medidor da residência da autora.
Audiência de conciliação infrutífera ID 46981001.
A parte autora impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimadas para manifestarem-se sobre a produção de provas, a parte autora postulou a realização de perícia e realização de prova testemunhal, com oitiva da pessoa que teria recebido a notificação em seu nome.
A acionada, por sua vez, quedou-se silente ID 101121528. É o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ínterim, indeferido o pedido de produção de provas apresentado pela autora.
No que tange ao requerimento de prova testemunhal, com oitiva da pessoa que recebeu a notificação em nome da autora, mostra-se impertinente ao deslinde do feito.
Por outro lado, a realização de prova pericial não será apta a contribuir ao esclarecimento dos fatos alegados à época da lavratura do TOI, porquanto verifica-se que o aparelho medidor fora substituído e não é possível saber se as condições do equipamento foram preservadas após a remoção.
No mais, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
A benesse em comento visa proporcionar o acesso universal à Justiça, dada a inafastabilidade da jurisdição, de forma que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos pode requerer a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural nos termos do §3ºdo art. 99 do CPC.
Assim, sem passagem a irresignação da acionada, porquanto a autora efetivamente comprovou sua hipossuficiência com a juntada de documentos aos autos.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir em relação ao pleito de indenização por danos morais, verifico que a preliminar suscitada se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será analisado.
A presente demanda deve será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia na alegação da parte autora de que mantendo contrato de fornecimento de energia com a acionado, deparou-se com cobrança inferiores ao seu consumo normal nos meses de novembro e dezembro de 2018, tendo voltado ao consumo médio no mês seguinte.
Entretanto, nos meses de fevereiro e abril de 2019 houve cobranças excessivas com as contas nos valores de R$ 452,03 e R$ 416,67.
Em abril houve a substituição do “relógio medidor”, sob o argumento de que a autora havia fraudado o mesmo e após a troca, as faturas dos meses de maio e junho também foram cobradas em valores que entende exorbitantes.
Além do mais, passou a ser cobrada no valor R$ 4.086,89, a título de reparação de consumo e em razão do inadimplemento de tal débito teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso.
A parte autora apresentou juntamente com a petição inicial o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0179646 (ID 39907387), no qual consta a informação de que seria realizada perícia técnica no medidor, em virtude das apontadas irregularidades.
A parte adversa, no entanto, não apresentou documentos relativos à realização de perícia técnica, nem manifestou justificativa para a eventualidade dela não ter sido realizada, não comprovando a legalidade do procedimento apuratório que serviu de base para a cobrança das faturas impugnadas.
Verifica-se dos documentos constantes nos autos, portanto, a realização de mera inspeção in loco, sem qualquer comprovação de realização de procedimento pericial, sendo procedimento unilateral realizado pela parte acionada, sem proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
A Resolução n. da 414/2010 ANEEL, vigente à época dos fatos (atualmente revogada pela Resolução n. 1.000/2021), regulamentava nos arts. 129 a 133 os procedimentos irregulares no fornecimento de energia elétrica.
O §6º do art. 129 da referida Resolução prevê a possibilidade de realização de perícia por terceiros e impõe a utilização de rigorosa metodologia para aferição da certeza em irregularidade inicialmente constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme se vê da norma abaixo transcrita, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. [...]§ 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inspeção realizada unilateralmente pela parte concessionária de energia elétrica não é suficiente para conferir certeza de irregularidade no aparelho medidor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1926879/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) Constou nos autos apenas o Termo de Ocorrência e Inspeção sem que tenham sido apresentados documentos ou manifestação quanto a perícia técnica do aparelho, conforme previsto na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Ainda, caso efetivamente tenha sido constatado o "TC com ligação invertida" consignado no termo de ocorrência lavrado quando da retirada do aparelho, não há qualquer prova de iniciativa da acionada de que não se tratou de defeito do próprio aparelho por ela fornecido e, ao contrário, de que seria de fraude.
Nada há nos autos.
Assim, ante a irregularidade constante nas faturas sub judice, imperiosa é a declaração da inexigibilidade.
Contudo, houve efetivo consumo de energia pela autora, razão pela qual devem ser realizadas novas emissões das faturas com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores às irregularidades.
No que toca aos alegados danos morais, como se sabe para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços, que, no caso, é objetiva, ou seja, não depende de prova da culpa, bastando ao prejudicado demonstrar a ação ou omissão do agente, o dano e o correspondente nexo de causalidade, por se tratar o fornecimento de energia elétrica, de um lado, da prestação de um serviço público e, de outro, de típica relação de consumo, a teor do disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, e no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso está efetivamente demonstrado nos autos que a autora sofreu com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido o Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETUADO APÓS VISTORIA TÉCNICA DA RÉ CONCLUSIVA POR IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503790-11.2016.8.05.0146, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 07/10/2020)” Assim, ante a suspensão do fornecimento de energia, bem essencial, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para aplacar a dor da autora, sem gerar enriquecimento ilícito, além de penalizar a concessionária sem exacerbar na pena.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declarar inexigível a cobrança relativa às faturas dos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2019, bem como do débito no valor R$ 4.086,89 (quatro mil oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente à recuperação de consumo, devendo a acionada realizar o refaturamento das cobranças com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores a novembro de 2018; b) condenar a acionada à restituição em dobro referente às faturas dos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2019, nos valores respectivos de R$ 452,03 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos) R$ 416,67 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) R$ 805,89 (oitocentos e cinco e oitenta e nove centavos) e R$ 446,76 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada fatura e juros de mora (1% ao mês) desde a citação; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) improcedência do pedido de restituição do débito no valor R$ 4.086,89 (quatro mil oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), porquanto não comprovado o efetivo pagamento.
Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de fevereiro de 2024 Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/02/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ELENILDES MEDEIROS BASTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 03:40
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2021 20:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2021.
-
27/01/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 11:17
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2020 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2020 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2020 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
12/02/2020 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 11:38
Decorrido prazo de ELENILDES MEDEIROS BASTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2020.
-
17/01/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 01:02
Decorrido prazo de ELENILDES MEDEIROS BASTOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2019 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2019 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2019 05:29
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
21/11/2019 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2019 10:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/11/2019 10:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/11/2019 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2019 08:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2019 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 12:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/11/2019 12:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/11/2019 12:12
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 15:20.
-
19/11/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 18:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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