TJBA - 8094034-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 20:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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13/12/2024 20:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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13/12/2024 12:46
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/09/2024 06:09
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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14/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:09
Cominicação eletrônica
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27/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8094034-41.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Da Conceicao Silva Dos Santos Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:BA21542) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Planserv Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8094034-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB:BA21542) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA - D Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual a Autora alega, resumidamente, que conta com 83 anos e com história de prótese de joelho esquerdo há 10 anos, evoluindo com dor e deformidade progressiva, devido à soltura da prótese, com exames de imagem evidenciando grande perda óssea femoral, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de TRATAMENTO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO, necessário à manutenção da sua saúde.
Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando que o Réu realize as providencias necessárias ao tratamento da requerente em unidade hospitalar.
Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida.
Pedido de tutela de urgência deferido.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde.
Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196.
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata.
Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Então, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento de José Afonso da Silva: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam[3] .
Destarte, certamente, a omissão do acionado diante da solicitação da Autora configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa da paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, sob pena de ofensa ao seu direito à saúde, tendo em vista o diagnóstico.
Ora, é o profissional médico que acompanha a Requerente quem melhor condição tem de sugerir o tratamento adequado à terapêutica do seu diagnóstico.
Insta salientar, que a ordem da lista da regulação deve ser respeitada apenas para os casos mais graves e de maior urgência que a do autor, contudo, o Réu não logrou êxito em demonstrar a existência de tais casos.
Desta forma, não demonstrou a existência de fato impedido ou modificativo do direito autoral, nos termos no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é importante destacar o seguinte posicionamento da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DEVER DO ESTADO.
FILA DE ESPERA.
QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
O acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia solicitação administrativa ou negativa do fornecimento do exame médico, sob pena de afronta ao art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 3.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município. 4.
O fato do tratamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5.
O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. 6. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, principalmente a vida digna, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. 7.
A alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. 8.
De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº *00.***.*55-64 e no IIn nº *00.***.*34-53, são devidas as despesas processuais pelo Estado, exceto as de oficial de justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-16, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/03/2016) (grifou-se) Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, e confirmo a antecipação de tutela outrora deferida, para que o acionado autorize e custeie o TRATAMENTO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO, nos termos do relatório médico que acompanha a petição inicial, respeitado, contudo, os casos de pacientes de igual ou maior gravidade que já aguardam na fila da Central de Regulação pelo mesmo procedimento, especialmente porque o paciente já encontra-se sob cuidados médicos em Unidade de Saúde Pública, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/02/2024 18:55
Expedição de sentença.
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19/02/2024 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 07:39
Comunicação eletrônica
-
05/05/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2022 17:58
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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20/10/2022 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:52
Expedição de despacho.
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07/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 12:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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01/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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28/09/2022 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 19:14
Expedição de despacho.
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05/09/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/07/2022 06:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:17
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 12:53
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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09/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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