TJBA - 8000589-21.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 14:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000589-21.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: MARCOS VINICIUS MAGNO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA45658) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCOS VINÍCIUS MAGNO DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Em síntese, alega o autor que adquiriu passagem aérea junto à requerida em 04/12/2024, para se deslocar de Belo Horizonte para a Bahia em 20/12/2024, com retorno previsto para 07/01/2025.
Aduz que ao chegar ao aeroporto no dia do retorno, com a devida antecedência, foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido adiantado sem qualquer comunicação prévia, o que impossibilitou seu embarque.
Afirma que a empresa remarcou o voo para o dia 13/01/2025, mas nesse dia, ao chegar ao aeroporto, foi novamente surpreendido com mais um adiamento, sob justificativa de manutenção da aeronave.
Relata que o voo foi remarcado para o dia 20/01/2025, data em que finalmente conseguiu embarcar.
Sustenta que a empresa não forneceu qualquer assistência material, como hospedagem e alimentação, tendo que arcar com os custos de deslocamento entre sua residência e o aeroporto em diversas ocasiões.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Em sede de contestação, a requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No mérito, alega que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, caracterizando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade.
Afirma que cumpriu com o dever de informação e assistência ao passageiro, conforme normativas da ANAC.
Sustenta que o cancelamento de voo não configura hipótese de dano moral presumido e que a parte autora não comprovou ter sofrido dano que exceda o mero aborrecimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida alega ausência de interesse de agir por não ter havido tentativa prévia de resolução administrativa da questão.
A preliminar não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário.
O esgotamento prévio da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o STF já se posicionou no sentido da inconstitucionalidade de normas que condicionem o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial (RE 631.240/MG).
Ainda que o TJMG tenha fixado entendimento no Tema 91, conforme mencionado pela ré, tal precedente não tem aplicação obrigatória nesta jurisdição e deve ser interpretado à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o autor na condição de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova requerida pelo autor, entendo que estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, pelo que defiro o pedido.
No caso concreto, incontroverso o contrato de transporte aéreo firmado entre as partes, bem como o fato de que o autor não conseguiu embarcar no voo inicialmente contratado para o dia 07/01/2025, tendo sua viagem remarcada inicialmente para o dia 13/01/2025 e, posteriormente, para o dia 20/01/2025, quando finalmente conseguiu embarcar.
A requerida alega que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito ou força maior que afastaria sua responsabilidade.
Todavia, tal argumento não merece acolhida.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, problemas técnicos em aeronaves, ainda que imprevisíveis, são considerados fortuitos internos, inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não configurando excludente de responsabilidade.
Ademais, a narrativa apresentada pela parte autora evidencia falha na prestação do serviço em múltiplas ocasiões: (i) adiantamento do voo sem prévia comunicação ao passageiro; (ii) remarcação para data muito posterior à contratada, comprometendo os compromissos profissionais do autor; (iii) novo cancelamento na data remarcada; e (iv) ausência de assistência material adequada ao passageiro.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que, em caso de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
Já o art. 27 determina que a assistência material deve ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e, se superior a 4 horas, serviço de hospedagem e traslado.
No caso em tela, a requerida não comprovou ter fornecido adequadamente a assistência material prevista na norma regulamentadora, especialmente quanto à hospedagem, tendo o autor que arcar com os custos de deslocamento entre sua residência, situada a 21 km do aeroporto, por três ocasiões.
Quanto ao argumento da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ressaltar que o STJ já pacificou o entendimento de que o CDC incide nas relações de transporte aéreo, aplicando-se a teoria do diálogo das fontes.
O próprio art. 7º do CDC estabelece que os direitos nele previstos não excluem outros decorrentes de legislação ordinária, devendo haver uma interpretação sistemática e harmônica entre as normas.
No que tange aos danos materiais, embora o autor não tenha apresentado comprovantes específicos dos gastos com deslocamento e alimentação, é razoável presumir que tenha incorrido em despesas ao ter que se deslocar em diversas ocasiões entre sua residência e o aeroporto, distante 21 km, além dos custos com alimentação durante os períodos de espera.
Contudo, o valor pleiteado de R$ 5.000,00 mostra-se excessivo para tais despesas, sendo razoável o arbitramento no importe de R$ 1.000,00.
Em relação aos danos morais, tenho que restam configurados in re ipsa, ou seja, presumidos, considerando as circunstâncias do caso concreto.
O autor sofreu sucessivos cancelamentos e remarcações de voo, viu-se impossibilitado de retornar ao seu local de trabalho na data programada, teve que se deslocar repetidamente ao aeroporto e não recebeu assistência material adequada da companhia aérea.
Tais fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade do consumidor.
A argumentação da requerida de que o cancelamento de voo não gera dano moral presumido não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto, em que não houve apenas um cancelamento isolado, mas uma sucessão de falhas na prestação do serviço, com impacto significativo na programação pessoal e profissional do autor.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo razoável a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e desestimular a requerida a repetir a conduta lesiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- INDENIZAR a parte autora por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; 2- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 17:32
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8000589-21.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCOS VINICIUS MAGNO DOS SANTOS Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 27/05/2025, às 13:20 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 22 de abril de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2025 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:07
Expedição de intimação.
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22/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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02/03/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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