TJBA - 8000729-02.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000729-02.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JOSE DIAS DA ROCHA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Dias da Rocha em face do Banco Pan S.A, todos já qualificados, em que se objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida, nos termos do art. 337, do CPC.
Preliminarmente, a parte demandada alega a ausência do interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não procurou a instituição financeira para resolver a demanda de forma extrajudicial.
Ocorre que, o prévio requerimento administrativo não é pré-requisito para a propositura da ação, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição da ação, e por esta razão, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
A demandada também alegou ainda preliminarmente a incompetência deste Juizado Especial, ante a necessidade de perícia técnica, não comportada no sistema do juizado. Contudo, compulsando os autos, não há qualquer requerimento de produção de prova pericial, e por esta razão, rejeito a preliminar arguida. Além disso, suscita a ocorrência da prescrição trienal, da pretensão autoral.
Entretanto, em razão do princípio da especialidade da matéria, entendo que o marco prescricional deve seguir a regra do art. 27 do CDC que versa sobre fato do serviço e traz o lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Neste caso, reconheço que não transcorreu o prazo prescricional entre a data do defeito do serviço (o último desconto efetuado). Assim, resta afastada a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. Outrossim, a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, o que afasta a decadência e prescrição.
Por fim, alega a parte requerida a existência de conexão entre esta a ação e outras ações propostas pelo autor. O art. 55, do CPC, dispõe que haverá conexão sempre que duas ou mais ações forem propostas perante juízos distintos, todos igualmente competentes para o processamento e julgamento dessas ações, porém, entre elas há identidade entre causa de pedir ou pedido. Importante destacar que só haverá a reunião de processos conexos quando houver risco de decisões conflitantes, não havendo conexão automática dos processos, tendo em vista que, a simples conexão formal não gera a reunião dos processos.
Compulsando os autos, verifico que o processo a ser reconhecida a conexão n.8000728-17.2024.8.05.0205, trata de contrato distinto daquele discutido nestes autos.
Assim, visto que não observo risco de decisões conflitantes entre o julgamento de ambos os processos, afasto a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se a análise do seu mérito.
Registra-se que se está diante de uma relação de consumo entre as partes, em que figura a parte autora como consumidora e a parte requerida na qualidade de fornecedora/prestadora de serviços, momento em que se aplica a normatividade do Código de Defesa do Consumidor a presente lide.
O requerente alega que têm sido descontados valores de seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, junto ao requerido, no qual nega a existência de qualquer relação jurídica contratual.
O requerido, por sua vez, alegou que a relação jurídica entre as partes é existente e válida, e, a fim de corroborar suas alegações, a parte requerida juntou o documento id 493114923, no qual consta o suposto contrato assinado.
Todavia, verifica-se, com clareza, que a assinatura que consta na citada proposta de adesão é totalmente diferente da assinatura constante do documento de identidade da parte autora (id 476041350) e procuração id 476041349.
Assim, constata-se, evidentemente, a ocorrência de fraude grosseira, diga-se na constituição do negócio jurídico, cujo dever de segurança não foi observado pela instituição financeira.
Nestes casos, ante o fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, considerando a cristalina celebração de contrato bancário firmado mediante fraude, reputo inexistente o negócio jurídico entre as partes que originaram os débitos em comento, com eventual mútua devolução dos valores e o retorno ao "status quo ante" dos contratantes.
Atente-se que, com a inversão do ônus probatório, ante os fortes indícios de fraude constatados, era de responsabilidade exclusiva da instituição financeira demonstrar a higidez contratual, o que não logrou êxito.
Tratando-se de fraude perpetrada pela própria instituição financeira, visto que era seu ônus exclusivo a demonstração de que terceiros executaram a fraude, o que não ocorreu, a violação grave da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor se mostram evidentes, afastando a hipótese de engano justificável e exigindo a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Por fim, o dano moral consiste em uma lesão a um direito da personalidade, protegido pelo ordenamento jurídico é passível de compensação indenizatória (art. 5º, V e X, da CRFB/88), que, para além do mero dissabor, ocasiona o rompimento do equilíbrio psicológico da pessoa lesada, situação verificada na presente lide.
Isso porque "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp repetitivo n. 1.197.929/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24-08-2011).
Como visto, sendo hipótese de fraude perpetrada pela própria instituição financeira, resta configurada a violação grave da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor, devendo o ato ilícito ser objeto de reparação anímica, ante a elevação do caráter punitivo-pedagógico da indenizabilidade, que, ainda que não seja a principal, mostra-se como uma das finalidades do dano moral.
Tendo em vista, portanto, a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o critério bifásico do STJ (que consiste em partir do valor básico usualmente praticado, ajustando-o, em segunda fase, às circunstâncias do caso concreto), o caráter compensatório e, especialmente, o caráter punitivo-pedagógico da reparação, bem como o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação do valor do dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando, se for ainda for o caso, sua suspensão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados da citação.
Autorizo a compensação de valores, caso comprovada a transferência para a conta de titularidade da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
O Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil).
Juros com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de processo sujeito ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, do preparo e tempestividade, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após as formalidades previstas na Lei, os autos deverão ser remetidos a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
07/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 476050721 foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000729-02.2024.805.0205, para o dia 01 de Abril de 2025, às 10:00hrs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020. .
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA,10 de Fevereiro de 2025. Ingred Souza Cangucu Servidora Autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000729-02.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JOSE DIAS DA ROCHA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Dias da Rocha contra Banco Pan S.A, no qual a parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária e que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de valores não solicitados, momento em que buscou respostas junto à acionada.
Alega que jamais solicitou empréstimo junto à ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos dos empréstimos não autorizados em sua conta bancária.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso dos autos, não vislumbram-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória. Isso porque, no que toca especificamente à pretensão antecipatória traduzida na suspensão dos descontos, conforme reclamado na peça de ingresso, a premissa lógica exigida a título de verdadeiro pressuposto para a concessão da liminar é a prova de que a parte autora, que assinala não ter contratado o empréstimo, não se valeu do dinheiro, pelo que, justamente à vista da não utilização da quantia, estaria a reclamar a restauração do status quo ante. Com efeito, da análise dos autos, também não é possível, ao menos neste momento processual, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo realizados desde 2020.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Nada obstante, considerando que a tutela provisória se assenta na cláusula da rebus sic stantibus, eventual alteração fática pode justificar a posterior alteração da cognição jurisdicional. Nesses termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Não havendo conciliação, junto à contestação, o banco deverá exibir todos os contratos, extratos, termos e outros documentos referentes ao (s) presente (s) negócio (s) jurídico (s), sob pena de aplicação do disposto no art. 400, "caput", do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 08:54
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:07
Expedição de intimação.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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