TJBA - 0500943-72.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:07
Determinado o arquivamento definitivo
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26/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/01/2025 23:59.
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21/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 09:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:14
Decorrido prazo de MARLEM ROSA PEREIRA FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:14
Decorrido prazo de BRENO BONELLA SCARAMUSSA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500943-72.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Jose Roberto Souza Silva Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259) Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558) Interessado: Americanas Sa Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500943-72.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: JOSE ROBERTO SOUZA SILVA Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (OAB:BA35259), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558) INTERESSADO: AMERICANAS SA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SOUZA SILVA em face de AMERICANAS S/A, devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que em razão de anúncio da ré na plataforma da rede social Facebook, realizou a compra de uma TV, no valor de R$ 703,00 (…), pagando o valor por meio de boleto bancário, sendo gerado o pedido de número 9651723.
Sustenta que, ultrapassado o prazo previsto para entrega do produto, o autor entrou em contato com a empresa ré e foi surpreendido com a informação de que não havia compra válida realizada em seu nome junto ao site da ré, afirmando que o autor teria sido vítima de golpe.
Com essas considerações, requer a procedência da ação para condenar a ré a pagar ao autor o valor despendido com a compra do produto bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça no ID 323580409.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, em razão de não ter sido apontado o valor pretendido a título de danos morais.
Também em preliminar, alegaa que houve fraude praticada por terceiro, sem qualquer relação com a ré ou quaisquer de suas marcas, tendo o autor acessado “um site falso, fora dos domínios virtuais da ré, efetuando uma compra fake e pagando um boleto bancário que não foi emitido pela ré e cujos valores nunca foram recebidos por esta empresa”.
No mérito, assevera que “é impossível comprovar que o autor tenha efetuado a compra dos autos em seus domínios, pois está claramente demonstrado que o demandante sofreu uma fraude praticada por terceiro.
Somente o próprio autor pode elidir tais alegações, comprovando que efetuou a compra no site legítimo “americanas.com” ou qualquer outra página mantida por esta ré”.
Insiste que “A discussão no processo gira em torno de uma fraude denominada “PHISHING”.
Não há como atribuir responsabilidade à Ré pelo fato de os autores acessaram uma página falta de terceiro, fora do ambiente de operação segura oferecida pela ré.
Tal conduta configura atividade alheia aos negócios e serviços oferecidos e prestados pela ré, configurando fortuito externo impossível de controle pela ré”.
Clama, por fim, pela total improcedência da ação.
Anoto a existência de réplica.
Intimados em prosseguimento, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não há inépcia da petição inicial quanto a ausência de informação acerca do valor pretendido a título de danos morais tendo em vista que o despacho do ID 323580151 determinou que fosse realizada a emenda a inicial para corrigir o vício apontado, o que se operou no ID 323580153.
AFASTO a preliminar.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC ).
AFASTO a preliminar arguida.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que é inequívoca a aplicabilidade ao caso em apreço do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 14 do referido Diploma Legal, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se da responsabilidade civil objetiva, como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
O mesmo art. 14 do CDC também disciplina, em seu § 3º: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, verifica-se que o autor, para comprovar suas alegações, colacionou aos autos cópia de um boleto no valor de R$ 703,00 (…), no qual se encontra discriminada como beneficiária a ré B2W Companhia Digital (atual Americanas S/A), bem como o comprovante de pagamento de referido boleto (ID 323580146).
Além disso, também juntou o autor aos autos cópia do anúncio de um aparelho de TV, no valor acima mencionado, divulgado pelas "Submarino.com" (uma da marcas da empresa ré).
Tem-se, pois, que não há como afastar a responsabilidade da ré que, como já foi dito, é objetiva e independe da comprovação de culpa, pois a ela competia adotar medidas de segurança a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos fraudados e a divulgação de anúncios falsos.
Registre-se, outrossim, que a ocorrência de fraude - culpa exclusiva de terceiro - não afasta a responsabilidade da ré. É que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir tal responsabilidade é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Dessa forma, para que se configure a excludente de responsabilidade, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelos réus no mercado, o que no presente caso não ocorre.
Também não se há de falar em culpa exclusiva do autor, uma vez que não se trata de fraude "gritante", que poderia ser detectada facilmente levando em conta a diligência do homem médio, nem se pode exigir do consumidor hipossuficiente o reconhecimento de um anúncio ou site falso e de um boleto fraudado.
Inegável, portanto, a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da falha em sua prestação de serviços, devendo responder pelos danos materiais e morais causados ao autor.
Constitui dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
No caso dos autos, observa-se que os fatos narrados na peça de ingresso - e comprovados pelas provas produzidas - não podem ser considerados como corriqueiros ou mero aborrecimento.
Com efeito, é indiscutível o abalo moral sofrido pelo autor, uma vez que, em razão de fraude narrada nos autos, teve frustrada sua legítima expectativa de receber e usufruir de um produto por cujo preço efetivamente pagou.
Ademais, tem-se que os sentimentos de angústia e frustração causados ao autor em razão do pagamento de um boleto fraudado em valor considerável, não podem ser considerados meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. À guisa de arbitramento, reputo razoável a fixação no valor de R$ 2.000,00 (…).
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 703,00 (setecentos e três reais), com correção monetária pelo INPC incidentes desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré, também, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente a partir da publicação da sentença.
Condeno a ré, ainda, no pagamento da custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
22/02/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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05/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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31/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2021 00:00
Publicação
-
17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/02/2021 00:00
Mero expediente
-
17/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2020 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 00:00
Mero expediente
-
22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 00:00
Mero expediente
-
20/05/2019 00:00
Documento
-
20/05/2019 00:00
Documento
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Publicação
-
05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
05/03/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Documento
-
26/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
15/01/2019 00:00
Expedição de documento
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11/01/2019 00:00
Mero expediente
-
11/12/2018 00:00
Audiência Designada
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 00:00
Mero expediente
-
29/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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